RE 1.450.100-DF

Assunto/Tema Central: Constitucionalidade de decreto presidencial concessivo de indulto natalino (Decreto nº 11.302/2022) e limites ao controle judicial sobre o ato. Extinção da punibilidade.
Palavras-chave: indulto natalino, decreto presidencial, controle judicial, separação de poderes, ato discricionário, extinção da punibilidade, pena privativa de liberdade, repercussão geral, STF.

Tese Fixada

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”

Controvérsia

A controvérsia central residia em analisar a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concedeu indulto natalino a pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não fosse superior a cinco anos. Discutia-se se tal ato estaria em consonância com os limites formais e materiais impostos pela Constituição Federal à concessão do indulto e qual a amplitude do controle jurisdicional sobre essa prerrogativa do Presidente da República.

Contexto

O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu art. 5º, estabeleceu a concessão de indulto natalino com base no critério da pena máxima em abstrato do delito, fixada em até cinco anos, considerando individualmente cada infração penal em caso de concurso de crimes. O debate se insere na tradicional discussão sobre a natureza do indulto como ato de clemência soberana, sua discricionariedade e os freios e contrapesos constitucionais, notadamente o princípio da separação de poderes e as vedações materiais ao indulto (CF/1988, art. 5º, XLIII).

Ratio Decidendi

O Plenário do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do decreto, com base nos seguintes pontos:

  1. Respeito aos Limites Constitucionais: O indulto concedido observou os limites formais e materiais (expressos e implícitos) da Constituição Federal.
  2. Competência Privativa e Discricionariedade Presidencial: A concessão de indulto (CF/1988, art. 84, XII) é ato discricionário do Presidente da República, cujo juízo de conveniência e oportunidade é de sua alçada exclusiva, não violando a separação de Poderes.
  3. Instrumento de Freios e Contrapesos: O indulto é um instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos.
  4. Requisitos do Ato Administrativo: Como ato administrativo, deve atender a hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis.
  5. Não Vinculação à Política Criminal Específica: Embora possa evidenciar uma política criminal, não se vincula a ela, nem à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
  6. Causa de Extinção da Punibilidade: O indulto é causa de extinção da punibilidade.
  7. Não Extensão a Efeitos Secundários: O indulto não atinge os efeitos secundários da condenação, nem penas restritivas de direitos ou multa, conforme o próprio decreto (arts. 8º e 10º do Decreto nº 11.302/2022). O art. 5º do decreto impugnado direciona-se ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade (efeito primário).
  8. Limites Materiais Observados: O rol de crimes não abrangidos pelo indulto no decreto é mais amplo que a limitação constitucional do art. 5º, XLIII da CF/1988.
  9. Liberdade na Parametrização: O Presidente da República não está obrigado a adotar parametrização específica (pena máxima em concreto, percentual ou tempo mínimo de cumprimento) para exercer seu poder de conceder a indulgência.
  10. Revisão Judicial Limitada: A revisão judicial do indulto é possível, mas deve respeitar o mérito do ato (conveniência e oportunidade), não afrontando a separação de Poderes quando se limita à análise de sua conformidade com a Constituição.

Teses afastadas: Implicitamente, foi afastada a tese de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 por suposta violação à separação de poderes ou por extrapolação dos limites da discricionariedade presidencial na concessão do indulto.

Referências

  • Constituição Federal de 1988: art. 5º, XLIII; art. 84, XII.
  • Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022: art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º; art. 10.
  • ADI 7.390
  • ADI 2.795 MC
  • ADI 5.874
  • ADPF 964

Observações

  • O julgamento ocorreu sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.267 RG), o que confere efeito vinculante à tese fixada para as demais instâncias do Poder Judiciário.
  • Trata-se de reafirmação da jurisprudência da Corte (mencionado o Info 1166 e a ADI 7.390).
  • O informativo destaca a relação do tema com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes.