Parte I: Vigência e aplicação das leis (arts. 1º ao 6º)
Esta seção estabelece as regras fundamentais sobre quando uma lei começa a valer, como ela é revogada e como se aplica no tempo, garantindo segurança jurídica.
Art. 1º: Início da vigência da lei (Vacatio Legis)
O período entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis. A tabela abaixo resume os prazos.
Situação | Prazo para a Lei Entrar em Vigor |
---|---|
Regra Geral no Brasil | 45 dias após a publicação oficial, salvo se a própria lei estipular outra data. |
No Estrangeiro | A lei brasileira, quando admitida em território estrangeiro, torna-se obrigatória 3 meses após sua publicação oficial. |
Correção no Texto | Se o texto de uma lei for republicado para correção antes de entrar em vigor, o prazo de 45 dias (ou 3 meses) começa a contar da data da nova publicação. |
Correção em Lei já Vigente | Qualquer correção feita no texto de uma lei que já está em vigor é considerada uma lei nova. |
Art. 2º: Revogação das leis
Uma lei permanece em vigor até que outra a modifique ou a revogue. A revogação pode ocorrer de três formas:
- Expressa: A nova lei declara explicitamente que está revogando a anterior.
- Tácita por Incompatibilidade: A nova lei é incompatível com a anterior.
- Tácita por Matéria: A nova lei regula completamente o mesmo assunto que a lei anterior tratava.
Importante:
- Uma lei nova com disposições gerais ou especiais não revoga nem modifica uma lei anterior se for compatível com ela.
- Uma lei que foi revogada não volta a valer se a lei que a revogou perder sua vigência (efeito repristinatório não é automático).
Art. 3º ao 6º: Princípios gerais de aplicação
Artigo | Princípio | Explicação Prática |
---|---|---|
Art. 3º | Obrigatoriedade da Lei | Ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece. |
Art. 4º | Integração de Normas | Em casos de omissão da lei, o juiz deve decidir usando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. |
Art. 5º | Fins Sociais da Lei | Ao aplicar a lei, o juiz deve sempre considerar os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum. |
Art. 6º | Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada | A lei tem efeito imediato e geral , mas deve respeitar três pilares: <br> • Ato Jurídico Perfeito: Aquele já consumado segundo a lei vigente na época em que foi realizado. <br> • Direito Adquirido: Direitos que seu titular já pode exercer. <br> • Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não cabe mais recurso. |
Parte II: Normas de Direito Internacional Privado (arts. 7º ao 18º)
Esta seção define qual legislação (brasileira ou estrangeira) deve ser aplicada a relações jurídicas que envolvem elementos internacionais, como pessoas, bens e obrigações de diferentes países.
Tabela prática de Conflito de Leis no Espaço
Matéria | Lei Aplicável (Elemento de Conexão) | Detalhes Adicionais e Exceções |
---|---|---|
Personalidade, Nome, Capacidade e Direitos de Família | Lei do país de domicílio da pessoa. | – Para casamento realizado no Brasil, a lei brasileira se aplica aos impedimentos e formalidades. – O regime de bens obedece à lei do domicílio dos noivos; se for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. |
Bens (Móveis e Imóveis) | Lei do país onde os bens estão situados (lex rei sitae). | – Para bens móveis que o proprietário traz consigo ou destina a transporte, aplica-se a lei do seu domicílio. – O penhor é regulado pela lei do domicílio da pessoa que tem a posse da coisa. |
Obrigações e Contratos | Lei do país onde a obrigação foi constituída. | – A obrigação é considerada constituída no local de residência do proponente. – Se a obrigação for ser executada no Brasil e exigir forma essencial, esta deverá ser observada. |
Sucessão (Herança) por Morte ou Ausência | Lei do país de domicílio do falecido ou desaparecido. | – A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, se esta lhes for mais favorável. – A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro. |
Pessoas Jurídicas (Sociedades, Fundações) | Lei do Estado onde foram constituídas. | – Para terem filiais ou estabelecimentos no Brasil, seus atos constitutivos precisam de aprovação do governo brasileiro, e elas ficam sujeitas à lei brasileira. |
Prova de Fatos no Exterior | Lei do país onde o fato ocorreu. | – Tribunais brasileiros não admitem provas que a lei brasileira desconhece. |
Competência da Justiça e sentenças estrangeiras
- Competência: A justiça brasileira é competente quando o réu é domiciliado no Brasil ou a obrigação deva ser cumprida aqui. Para ações sobre imóveis situados no Brasil, a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- Sentença Estrangeira: Para ser executada no Brasil, uma sentença estrangeira precisa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e deve cumprir os seguintes requisitos: ter sido proferida por juiz competente , as partes terem sido citadas , ter transitado em julgado , estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada.
Parte III: Normas de Direito Público (arts. 20 ao 30)
Introduzidos pela Lei nº 13.655, de 2018, estes artigos buscam trazer mais segurança jurídica e pragmatismo às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, com foco na gestão pública.
Artigo | Diretriz Principal | Implicação Prática |
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Art. 20 | Vedação à Decisão com Base em Valores Abstratos | O julgador não pode decidir com base em conceitos abertos (ex: “interesse público”) sem analisar as consequências práticas de sua decisão. A motivação deve justificar a necessidade e adequação da medida. |
Art. 22 | Análise do Contexto do Gestor Público | Na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que condicionaram sua ação. |
Art. 23 | Regime de Transição para Novas Interpretações | Se uma decisão judicial ou administrativa impuser um novo dever com base em uma nova interpretação, ela deve prever um regime de transição para que os atingidos possam se adaptar de modo proporcional. |
Art. 24 | Proteção a Situações Consolidadas | É proibido declarar inválidos atos, contratos e situações plenamente constituídas com base em uma mudança posterior de orientação geral. A análise deve levar em conta as orientações da época. |
Art. 26 | Celebração de Compromisso | A autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas, desde que haja interesse geral e observância da lei. |
Art. 28 | Responsabilidade Pessoal do Agente Público | O agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo (intenção) ou erro grosseiro (culpa grave). |
Art. 30 | Aumento da Segurança Jurídica | As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica, por meio de regulamentos e súmulas administrativas, que terão caráter vinculante para o órgão que as editou. |