DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

Parte I: Vigência e aplicação das leis (arts. 1º ao 6º)

Esta seção estabelece as regras fundamentais sobre quando uma lei começa a valer, como ela é revogada e como se aplica no tempo, garantindo segurança jurídica.

Art. 1º: Início da vigência da lei (Vacatio Legis)

O período entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis. A tabela abaixo resume os prazos.

SituaçãoPrazo para a Lei Entrar em Vigor
Regra Geral no Brasil45 dias após a publicação oficial, salvo se a própria lei estipular outra data.
No EstrangeiroA lei brasileira, quando admitida em território estrangeiro, torna-se obrigatória 3 meses após sua publicação oficial.
Correção no TextoSe o texto de uma lei for republicado para correção antes de entrar em vigor, o prazo de 45 dias (ou 3 meses) começa a contar da data da nova publicação.
Correção em Lei já VigenteQualquer correção feita no texto de uma lei que já está em vigor é considerada uma lei nova.
Art. 2º: Revogação das leis

Uma lei permanece em vigor até que outra a modifique ou a revogue. A revogação pode ocorrer de três formas:

  • Expressa: A nova lei declara explicitamente que está revogando a anterior.
  • Tácita por Incompatibilidade: A nova lei é incompatível com a anterior.
  • Tácita por Matéria: A nova lei regula completamente o mesmo assunto que a lei anterior tratava.

Importante:

  • Uma lei nova com disposições gerais ou especiais não revoga nem modifica uma lei anterior se for compatível com ela.
  • Uma lei que foi revogada não volta a valer se a lei que a revogou perder sua vigência (efeito repristinatório não é automático).
Art. 3º ao 6º: Princípios gerais de aplicação
ArtigoPrincípioExplicação Prática
Art. 3ºObrigatoriedade da LeiNinguém pode deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Art. 4ºIntegração de NormasEm casos de omissão da lei, o juiz deve decidir usando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5ºFins Sociais da LeiAo aplicar a lei, o juiz deve sempre considerar os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 6ºAto Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa JulgadaA lei tem efeito imediato e geral , mas deve respeitar três pilares: <br> • Ato Jurídico Perfeito: Aquele já consumado segundo a lei vigente na época em que foi realizado. <br> • Direito Adquirido: Direitos que seu titular já pode exercer. <br> • Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não cabe mais recurso.

Parte II: Normas de Direito Internacional Privado (arts. 7º ao 18º)

Esta seção define qual legislação (brasileira ou estrangeira) deve ser aplicada a relações jurídicas que envolvem elementos internacionais, como pessoas, bens e obrigações de diferentes países.

Tabela prática de Conflito de Leis no Espaço
MatériaLei Aplicável (Elemento de Conexão)Detalhes Adicionais e Exceções
Personalidade, Nome, Capacidade e Direitos de FamíliaLei do país de domicílio da pessoa.– Para casamento realizado no Brasil, a lei brasileira se aplica aos impedimentos e formalidades.
– O regime de bens obedece à lei do domicílio dos noivos; se for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Bens (Móveis e Imóveis)Lei do país onde os bens estão situados (lex rei sitae).– Para bens móveis que o proprietário traz consigo ou destina a transporte, aplica-se a lei do seu domicílio.
– O penhor é regulado pela lei do domicílio da pessoa que tem a posse da coisa.
Obrigações e ContratosLei do país onde a obrigação foi constituída.– A obrigação é considerada constituída no local de residência do proponente.
– Se a obrigação for ser executada no Brasil e exigir forma essencial, esta deverá ser observada.
Sucessão (Herança) por Morte ou AusênciaLei do país de domicílio do falecido ou desaparecido.– A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, se esta lhes for mais favorável.
– A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro.
Pessoas Jurídicas (Sociedades, Fundações)Lei do Estado onde foram constituídas.– Para terem filiais ou estabelecimentos no Brasil, seus atos constitutivos precisam de aprovação do governo brasileiro, e elas ficam sujeitas à lei brasileira.
Prova de Fatos no ExteriorLei do país onde o fato ocorreu.– Tribunais brasileiros não admitem provas que a lei brasileira desconhece.
Competência da Justiça e sentenças estrangeiras
  • Competência: A justiça brasileira é competente quando o réu é domiciliado no Brasil ou a obrigação deva ser cumprida aqui. Para ações sobre imóveis situados no Brasil, a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
  • Sentença Estrangeira: Para ser executada no Brasil, uma sentença estrangeira precisa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e deve cumprir os seguintes requisitos: ter sido proferida por juiz competente , as partes terem sido citadas , ter transitado em julgado , estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada.

Parte III: Normas de Direito Público (arts. 20 ao 30)

Introduzidos pela Lei nº 13.655, de 2018, estes artigos buscam trazer mais segurança jurídica e pragmatismo às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, com foco na gestão pública.

ArtigoDiretriz PrincipalImplicação Prática
Art. 20Vedação à Decisão com Base em Valores AbstratosO julgador não pode decidir com base em conceitos abertos (ex: “interesse público”) sem analisar as consequências práticas de sua decisão. A motivação deve justificar a necessidade e adequação da medida.
Art. 22Análise do Contexto do Gestor PúblicoNa interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que condicionaram sua ação.
Art. 23Regime de Transição para Novas InterpretaçõesSe uma decisão judicial ou administrativa impuser um novo dever com base em uma nova interpretação, ela deve prever um regime de transição para que os atingidos possam se adaptar de modo proporcional.
Art. 24Proteção a Situações ConsolidadasÉ proibido declarar inválidos atos, contratos e situações plenamente constituídas com base em uma mudança posterior de orientação geral. A análise deve levar em conta as orientações da época.
Art. 26Celebração de CompromissoA autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas, desde que haja interesse geral e observância da lei.
Art. 28Responsabilidade Pessoal do Agente PúblicoO agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo (intenção) ou erro grosseiro (culpa grave).
Art. 30Aumento da Segurança JurídicaAs autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica, por meio de regulamentos e súmulas administrativas, que terão caráter vinculante para o órgão que as editou.
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