O caso em análise envolve a impossibilidade de desaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A parte autora buscava a desaposentação do RGPS para obter um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS, junto ao IGEPREV/TO.
Inicialmente, o pedido foi julgado procedente em primeira instância, com base na estabilidade da servidora conferida pelo art. 19 do ADCT. No entanto, o caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de apelações interpostas pelo IGEPREV/TO e pelo INSS. Em nova análise, o TRF1, em juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 503 de Repercussão Geral, reconheceu a impossibilidade da desaposentação no RGPS.
Fundamentos
A decisão do TRF1 se baseia na tese fixada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral, que estabelece que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Dessa forma, a desaposentação, que consiste na renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição em novo cálculo de benefício, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
Decisão
Diante do exposto, o TRF1, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações interpostas pelo IGEPREV/TO e pelo INSS, declarando a impossibilidade de concessão de aposentadoria à parte autora pelo RPPS. Com isso, determinou-se a cessação do benefício concedido pelo RPPS e o restabelecimento da aposentadoria concedida pelo RGPS, em atos combinados, para que a parte autora não fique desprovida de benefício de caráter alimentar. A decisão considerou ainda a boa-fé da parte autora, não determinando a devolução dos valores recebidos do RPPS, em consonância com o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 661256. Essa decisão, em conformidade com a jurisprudência do STF, reforça a impossibilidade da desaposentação no RGPS, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade do sistema previdenciário.
Referências
TRF1 – Ap 0004722-54.2016.4.01.4300 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em 05/02/2025.