A sucessão processual por herdeiros é permitida pelo CPC sem inventário, mas a jurisprudência condiciona o recebimento dos créditos à prévia partilha para garantir a correta divisão.
A questão da habilitação dos herdeiros no cumprimento de título executivo judicial e a possibilidade de levantamento de valores sem a necessidade de prévia partilha dos bens do falecido é abordada em diversas decisões judiciais. Conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário, permitindo que os herdeiros sucedam a parte falecida e pratiquem todos os atos do processo.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
O artigo 778, § 1º, II, do CPC, reforça que os herdeiros ou sucessores do credor podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, independentemente de consentimento do executado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado que a habilitação dos herdeiros não requer a abertura de inventário ou partilha, bastando a comprovação da condição de herdeiro para que possam atuar no processo:
PROCESSO Cumprimento de sentença – Incidente de precatório – Credor originário – Falecimento – Sucessão processual – Herdeiros – Arrolamento, abertura de inventário ou realização de partilha – Desnecessidade – Levantamento – Possibilidade: – Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se independentemente de arrolamento, inventário ou partilha, promovendo, ato contínuo, o levantamento dos valores depositados. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2013708-49.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 08/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO . DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário . 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD . 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 . (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024)
No entanto, há decisões que condicionam o levantamento de valores à prévia partilha dos bens, para assegurar a correta distribuição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTILHA PRÉVIA EXIGIDA. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por LUZIA DOS SANTOS ROCHA MANOEL e outros contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a habilitação dos herdeiros do credor falecido e condicionou o levantamento dos valores pertencentes ao espólio à comprovação de partilha ou sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença exige a abertura de inventário; (ii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a partilha dos bens do falecido . III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário, conforme o disposto nos artigos 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, para o levantamento dos valores devidos, é necessário que se proceda à partilha dos bens do falecido, assegurando-se a correta distribuição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado pelo STJ e precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2 . O levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença depende da prévia partilha dos bens do falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 1º e § 2º, 778, § 1º, II; CC/2002, art. 2 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607 .604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/4/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94 .2024.8.26.0000, rel . Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21877610920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vanessa de Almeida Bahia, Vanderlei de Almeida Bahia e Vagner de Almeida Bahia contra decisão que indeferiu a habilitação como herdeiros de Expedito Bahia no incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo e negou o levantamento dos valores devidos ao falecido, exigindo a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores devidos ao falecido pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. III . RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no processo, mesmo sem a abertura de inventário, é possível e regulariza a sucessão processual, conforme os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores, entretanto, deve ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada herdeiro e garantir a segurança jurídica na distribuição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros no incidente de precatório, condicionando o levantamento dos valores à prévia partilha dos bens e ao recolhimento do ITCMD . Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no processo pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos ao falecido fica condicionado à prévia partilha dos bens, com a definição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j . 29/5/2023. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21797395920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)
Portanto, embora a habilitação dos herdeiros possa ocorrer sem a necessidade de inventário, o levantamento de valores frequentemente é condicionado à partilha, para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação das regras sucessórias.