Os pressupostos processuais são os requisitos indispensáveis para a existência e para o desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência impede que o processo atinja a sua finalidade de solucionar o litígio, podendo levar à sua extinção sem resolução do mérito.
Fundamentos
- Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 278: “A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se tratar de nulidade absoluta.” (Embora não mencione explicitamente “pressupostos processuais”, a sanabilidade de vícios de pressupostos se relaciona com o tema da nulidade dos atos).
- Art. 337, inciso IV: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: … IV – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (Indica a possibilidade de arguição da ausência de pressupostos processuais como preliminar de contestação).
- Art. 485, inciso IV: “O juiz não resolverá o mérito quando: … IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (Estabelece a ausência de pressupostos processuais como causa de extinção do processo sem resolução do mérito).
- Art. 485, § 3º: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (Confirma que os pressupostos processuais são matérias de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo juiz).
- Art. 64, § 1º: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (Reforça a natureza de ordem pública da competência, um dos pressupostos processuais).
- Art. 75: (Lista de quem será representado em juízo, tratando da capacidade de ser parte e de estar em juízo).
- Art. 76: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” (Permite a regularização dos vícios de capacidade, pressuposto processual).
- Art. 319: (Requisitos da petição inicial, que se relaciona com a aptidão da petição inicial, pressuposto de validade).
Enunciados
- Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é cabível para discussão a respeito dos pressupostos processuais e das condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.” (Reconhece a possibilidade de análise dos pressupostos processuais em exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja de direito ou de fato provável de plano).
Jurisprudência
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- REsp 1.991.550/MS (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/08/2022): Entendimento de que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.” (Ratifica a importância dos documentos para a verificação dos pressupostos e condições da ação).
- AgInt no REsp 1.637.766/SE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/03/2018): Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a ausência de qualquer pressuposto processual ou condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito”.
Doutrina
A doutrina processual civil classifica os pressupostos processuais de diversas formas, sendo as mais comuns:
- Classificação Principal (Existência e Validade):
- Pressupostos de Existência: São os requisitos mínimos para que a relação processual se forme. Sem eles, o processo sequer existe.
- Juízo (ou órgão jurisdicional) investido de jurisdição: Para Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Juspodivm, 2024), a existência de um órgão com poder jurisdicional é primordial para que se configure uma relação processual.
- Demanda (Petição Inicial): Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Salvador: Juspodivm, 2024), a provocação do Poder Judiciário por meio da petição inicial é fundamental para o início do processo.
- Capacidade de ser parte (Personalidade Judiciária): Para Cássio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 1, São Paulo: Saraiva Educação, 2023), refere-se à aptidão para figurar em um dos polos da relação processual, ou seja, possuir personalidade jurídica.
- Citação válida: Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2023), a citação do réu é essencial para a formação da relação processual triangular, garantindo o contraditório.
- Pressupostos de Validade: São os requisitos para que o processo, uma vez existente, se desenvolva de forma regular e sem vícios que possam levar à sua nulidade.
- Competência do juízo: Para Teresa Arruda Alvim Wambier (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016), a observância das regras de competência (absoluta e relativa) é crucial para a validade dos atos processuais.
- Imparcialidade do juiz: Conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016), a ausência de impedimento ou suspeição do magistrado é um pressuposto subjetivo de validade, garantindo a lisura do julgamento.
- Capacidade processual (ou de estar em juízo): Para Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, 2023), é a aptidão para praticar atos processuais em nome próprio ou ser representado em juízo.
- Capacidade postulatória: Segundo Alexandre Freitas Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Atlas, 2017), é a aptidão para postular em juízo, exercida, via de regra, por advogado regularmente inscrito na OAB.
- Petição inicial apta: Para Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2023), a petição inicial deve preencher os requisitos legais (Art. 319 do CPC), sem vícios que a tornem inepta, para que o processo possa prosseguir validamente.
- Inexistência de fatos impeditivos: Para o desenvolvimento válido do processo, não pode haver litispendência, coisa julgada ou perempção.
- Pressupostos de Existência: São os requisitos mínimos para que a relação processual se forme. Sem eles, o processo sequer existe.
- Classificação Subjetivos e Objetivos:
- Subjetivos: Referem-se aos sujeitos do processo (juiz e partes).
- Relacionados ao juiz: Investidura (existência), Competência do Juízo (validade), Imparcialidade do Juiz (validade).
- Relacionados às partes: Capacidade de ser Parte (existência), Capacidade Processual (validade), Capacidade Postulatória (validade).
- Objetivos: Referem-se ao processo em si e seus atos.
- Intrínsecos (inerentes ao processo): Petição Inicial Apta (validade), Citação Válida (existência/validade).
- Extrínsecos (negativos, que não podem estar presentes): Litispendência (negativo de validade), Coisa Julgada (negativo de validade), Perempção (negativo de validade), Convenção de Arbitragem (negativo de validade).
- Subjetivos: Referem-se aos sujeitos do processo (juiz e partes).
Correlato
- Condições da Ação — diferença de (enquanto pressupostos dizem respeito à existência e validade do processo, condições da ação se referem ao direito de se obter uma decisão de mérito).
- Petição Inicial — base para (a petição inicial é um pressuposto de existência, e sua aptidão, um pressuposto de validade).
- Capacidade de Ser Parte — espécie de (pressuposto processual subjetivo de existência).
- Capacidade Processual — espécie de (pressuposto processual subjetivo de validade).
- Capacidade Postulatória — espécie de (pressuposto processual subjetivo de validade).
- Competência do Juízo — espécie de (pressuposto processual objetivo de validade).
- Imparcialidade do Juiz — espécie de (pressuposto processual subjetivo de validade).
- Citação Válida — espécie de (pressuposto processual objetivo intrínseco, de existência e validade).
- Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito — consequência de (a ausência de pressupostos processuais leva a esta consequência).
- Devido Processo Legal — princípio que fundamenta (a observância dos pressupostos processuais garante o devido processo legal).