Trata-se de agravo em recurso de embargos interposto pela empresa contra decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu de seu recurso de revista, por deserção. A deserção foi declarada devido à ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal complementar ao limite legal, no prazo alusivo ao recurso, e pela inaplicabilidade do Art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 ao processo do trabalho.
A ação original envolve a Agravante e as Agravadas, cujo valor da condenação foi fixado em R$ 300.000,00 na sentença de primeiro grau, valor que foi mantido pelas instâncias superiores.
Inicialmente, a Sétima Turma do TST deu provimento ao primeiro recurso de revista da segunda ré, para anular um acórdão anterior e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que fossem apreciadas todas as questões invocadas por meio dos embargos de declaração opostos pela ré. Após o retorno, o Tribunal Regional proferiu novo acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, para aclarar o julgado, sem, contudo, modificar seu efeito.
Diante da nova decisão, a segunda ré interpôs um segundo recurso de revista, mas não comprovou o depósito recursal referente a esse novo apelo. Apesar de ter comprovado recolhimentos anteriores a título de depósito recursal no valor de R$ 5.889,50 para o recurso ordinário e R$ 12.580,00 para o primeiro recurso de revista, totalizando R$ 25.067,71 até o momento da interposição do segundo recurso de revista, a empresa não efetuou qualquer novo recolhimento para este último recurso.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional, antes de examinar a admissibilidade do recurso de revista, intimou a reclamada para comprovar o recolhimento do valor remanescente em complementação ao depósito anterior, o que foi feito pela parte. No entanto, a Sétima Turma do TST reputou o recurso de revista deserto, sob o fundamento de que não se tratava de recolhimento insuficiente do valor devido, mas de ausência total de comprovação de recolhimento no momento da interposição do segundo recurso.
A Agravante sustenta que se trata de uma hipótese de insuficiência de comprovação do recolhimento, e não de ausência total, e que lhe deveria ter sido concedido o prazo de 5 dias para complementar o depósito recursal. Aponta contrariedade à Súmula 128, I, e à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I, ambas do TST, e à Súmula Vinculante 10 do STF.
Fundamentos
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho se baseia em diversos fundamentos jurídicos para negar provimento ao agravo da reclamada, mantendo a deserção do recurso de revista.
Primeiramente, o acórdão enfatiza a inaplicabilidade do Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 ao processo do trabalho. Este dispositivo legal permite que o recorrente, em caso de recolhimento insuficiente do preparo, seja intimado para complementá-lo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016 (Art. 10) , e reafirmado em jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), afastou a aplicação desse dispositivo no âmbito trabalhista. O Órgão Especial do TST, em sessão de 06/05/2019, ratificou a rejeição da proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST quanto à aplicabilidade da regra do Art. 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho.
A principal razão para a deserção foi a ausência de recolhimento do depósito recursal quando da interposição do segundo recurso de revista. A Sétima Turma do TST expressamente consignou que “não se há falar em intimação para regularização do preparo, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente do valor devido por ocasião da interposição do novo recurso de revista, mas de ausência de comprovação do recolhimento devido, ou seja, ao apresentar o novo recurso nada foi recolhido”.
Nesse contexto, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 140 da SBDI-1 do TST, invocada pela agravante, também se mostra inaplicável. A OJ 140/SBDI-1/TST estabelece que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. A jurisprudência do TST, inclusive de suas Turmas, reafirma que a concessão de prazo para regularização do preparo se aplica apenas em casos de recolhimento insuficiente, e não de ausência total do depósito. No presente caso, ao interpor o segundo recurso de revista, nenhum valor foi recolhido a título de depósito recursal.
Adicionalmente, a decisão faz referência à Súmula nº 128, I, do TST. Conforme este verbete, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”. O Tribunal Superior do Trabalho reitera que o novo recurso de revista, interposto após um primeiro apelo ter sido provido para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, não implica acesso a uma nova instância. Nesses casos, o valor do primeiro depósito deve ser considerado, e o novo depósito recursal será devido pelo valor remanescente, em complementação ao depósito anterior, ou para atingir o valor total da condenação. A segunda reclamada não cumpriu esse ônus, pois, embora a condenação tenha sido mantida em R$ 300.000,00 , e os depósitos anteriores somassem R$ 25.067,71 , nenhum novo valor foi recolhido ao interpor o segundo recurso de revista para alcançar o limite legal atualizado de R$ 17.919,26 (Ato.SEGJUD.GP 326/2016) ou o valor da condenação.
A alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada inovatória, não sendo passível de exame em agravo, uma vez que não foi arguida no recurso de embargos.
Por fim, os arestos colacionados pela agravante para o cotejo de teses foram considerados inespecíficos ou formalmente inválidos. Alguns não continham indicação da fonte de publicação, outros foram extraídos da fundamentação e não da ementa de acórdãos, e os demais tratavam de hipóteses fáticas distintas da apresentada nos autos, não demonstrando a necessária identidade fática para configurar o dissenso pretoriano.
Decisão
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu conhecer do agravo em recurso de embargos e negar-lhe provimento.
A decisão final ratifica o entendimento de que a reclamada não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos, conforme o Art. 894, II, da CLT. A deserção do segundo recurso de revista foi mantida devido à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal complementar no prazo legal para a interposição do novo apelo.
Os desdobramentos práticos e os efeitos jurídicos decorrentes dessa decisão são a irrecorribilidade da matéria objeto do recurso de revista deserto, impedindo o reexame do mérito pela instância superior. A decisão reitera a jurisprudência consolidada do TST sobre o preparo recursal, especialmente em situações de sucessivas interposições de recursos após o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
A negativa de provimento ao agravo significa que:
- Manutenção da Deserção: A declaração de deserção do segundo recurso de revista interposto pela reclamada permanece hígida. Isso implica que o recurso não será analisado em seu mérito pelo TST, pois o pressuposto extrínseco do preparo não foi cumprido.
- Inaplicabilidade da Concessão de Prazo: Ficou definitivamente estabelecido que a regra do Art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, que permite a concessão de prazo para complementação do preparo, não se aplica ao processo do trabalho nos casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal, mas apenas em casos de recolhimento insuficiente. A decisão reitera que a OJ 140 da SBDI-1 do TST não é aplicável à situação em que “nada foi recolhido” ao interpor o novo recurso.
- Observância da Súmula 128, I, do TST: O ônus da parte recorrente de efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, foi reafirmado. A empresa deveria ter comprovado o recolhimento do valor remanescente para atingir o limite legal atualizado ou o valor total da condenação ao interpor o segundo recurso de revista.
- Rejeição das Alegações da Agravante: As alegações de contrariedade à Súmula 128, I, e à OJ 140 da SBDI-I, ambas do TST, foram afastadas. A alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF foi considerada inovatória e, portanto, não examinada.
- Inespecificidade dos Arestos: Os arestos colacionados para comprovar o dissenso pretoriano foram considerados inespecíficos ou formalmente inválidos, não servindo para demonstrar a divergência de teses necessária para a admissibilidade dos embargos.
Essa decisão reforça a rigidez dos requisitos formais de admissibilidade recursal na Justiça do Trabalho, em particular no que tange ao preparo, e consolida o entendimento de que a ausência total de depósito recursal não se confunde com a insuficiência, impossibilitando a concessão de prazo para regularização. O julgado sublinha a importância de os litigantes observarem com exatidão as exigências processuais, especialmente em se tratando de múltiplos recursos e alterações no valor do depósito recursal.
Referências
TST-Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 16/2/2023.