Tutela Provisória Incidental

Tutela Provisória Incidental

A Tutela Provisória Incidental é uma medida judicial de caráter urgente ou de evidência, requerida no curso de um processo já em andamento, visando assegurar a efetividade da tutela final ou antecipar seus efeitos. Diferencia-se da tutela antecedente por ser formulada após a distribuição da petição inicial, nos próprios autos do processo principal.


  • Conceito: A tutela provisória incidental é aquela requerida no curso do processo principal, seja na petição inicial, seja em qualquer fase do procedimento, para proteger um direito ou assegurar o resultado útil do processo que está em andamento (CPC, art. 294, parágrafo único).
  • Natureza Jurídica:
    • Instrumentalidade: Não se confunde com o pedido principal, servindo como meio para garantir a efetividade da tutela final.
    • Provisoriedade: Caráter temporário da decisão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
    • Cognição Sumária: Fundamenta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza, do direito.
  • Espécies de Tutela Provisória Incidental:
    • Tutela de Urgência Incidental:
      • Requisitos Comuns (CPC, art. 300):
        • Probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris): Elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado.
        • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Periculum in Mora): Demonstração de que a demora na concessão da tutela pode gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou comprometer a efetividade da decisão final.
      • Subespécies:
        • Tutela Antecipada Incidental:
          • Natureza Satisfativa: Antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela final (CPC, art. 294).
          • Cabimento: Quando há urgência e o pedido principal está em andamento.
          • Exemplos: Determinação de pagamento de pensão alimentícia provisória, entrega imediata de bem.
        • Tutela Cautelar Incidental:
          • Natureza Assecuratória/Conservativa: Visa resguardar um direito ou a efetividade do processo, sem antecipar o provimento final (CPC, art. 301).
          • Cabimento: Quando há urgência e necessidade de preservar a situação de fato ou de direito até o julgamento final.
          • Medidas Típicas (exemplificativas – CPC, art. 301): Arresto, sequestro, arrolamento de bens, busca e apreensão.
          • Poder Geral de Cautela: O juiz pode determinar qualquer medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 297).
    • Tutela de Evidência Incidental (CPC, art. 311):
      • Conceito: Concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando o direito alegado for evidente.
      • Requisitos (alternativos):
        • Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte: Caracterização de conduta processual desleal.
        • Provas documentais robustas: Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
        • Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante/aplicável: Demandas fundadas em precedentes obrigatórios.
        • Contrato de depósito: Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, sem oposição de defesa.
      • Cabimento: Exclusivamente incidental, no curso do processo (Doutrina majoritária).
  • Procedimento da Tutela Provisória Incidental:
    • Requerimento: Nos próprios autos do processo principal, por simples petição (CPC, art. 299).
    • Competência: Juízo da causa, ou seja, o juiz que tramita o processo principal (CPC, art. 299).
    • Concessão:
      • Liminarmente (inaudita altera pars): Sem a oitiva prévia da parte contrária, quando a urgência for tamanha que a demora possa inviabilizar a eficácia da medida (CPC, art. 300, §2º).
      • Após justificação prévia: Audiência para a parte requerente demonstrar os requisitos, antes da citação ou manifestação do réu (CPC, art. 300, §2º).
      • Após manifestação da parte contrária: Regra geral, observando-se o contraditório.
    • Motivação: A decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória deve ser motivada de forma clara e precisa (CPC, art. 298).
    • Eficácia: Conserva a eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
    • Cessação da Eficácia: Não se aplica a regra da estabilização da tutela antecipada antecedente (CPC, art. 304) à tutela incidental.
  • Recursos Cabíveis:
    • Agravo de Instrumento: Contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (CPC, art. 1.015, I).
    • Agravo Interno: Contra decisão monocrática do relator que conceder, negar ou modificar tutela provisória em tribunal (CPC, art. 1.021).
    • Apelação: Se a tutela provisória for concedida na sentença (CPC, art. 1.012, §1º, V).

Fundamentos

  • Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):
    • Art. 294, parágrafo único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Este dispositivo estabelece a possibilidade de a tutela provisória ser requerida de forma incidental.
    • Art. 295: “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.” Reforça a natureza acessória da tutela incidental, que é processada nos mesmos autos do pedido principal.
    • Art. 299: “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.” Disciplina a competência para o requerimento, sendo o juízo da causa o competente para a tutela incidental.
    • Art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Este artigo estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (tanto antecipada quanto cautelar), aplicáveis também à incidental.
    • Art. 311: A tutela de evidência, que independe de perigo de dano, pode ser concedida quando:
      • I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
      • II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
      • III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
      • IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Correlato

  • Tutela Provisória — é espécie de
  • Tutela de Urgência — é gênero de tutela provisória incidental
  • Tutela de Evidência — é gênero de tutela provisória incidental
  • Tutela Antecipada — é modalidade de tutela de urgência incidental
  • Tutela Cautelar — é modalidade de tutela de urgência incidental
  • Requisitos da Tutela de Urgência — fundamento para a concessão
  • Probabilidade do Direito — requisito da tutela de urgência incidental
  • Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo — requisito da tutela de urgência incidental