Este guia oferece uma visão prática sobre as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos (administrados) e garantir o bom funcionamento da Administração.
A quem se aplica a Lei?
- Administração Federal Direta e Indireta.
- Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando exercem funções administrativas.
Princípios e critérios da Administração Pública
A atuação da Administração Pública deve seguir princípios e critérios fundamentais para garantir a justiça e a eficiência dos processos.
Princípios Fundamentais | Critérios a Serem Observados nos Processos |
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Legalidade, Finalidade, Motivação | Atuação conforme a lei e o Direito. |
Razoabilidade, Proporcionalidade | Atendimento ao interesse geral, proibindo a renúncia de competências sem autorização legal. |
Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório | Objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal. |
Segurança Jurídica, Interesse Público | Atuação com ética, probidade, decoro e boa-fé. |
Eficiência | Divulgação oficial dos atos, exceto em casos de sigilo. |
Adequação entre meios e fins, sem imposição de medidas excessivas. | |
Indicação dos fatos e fundamentos que basearam a decisão. | |
Adoção de formas simples para garantir certeza e respeito aos direitos. | |
Impulso do processo de ofício (iniciativa da própria administração). | |
Proibição de aplicação retroativa de nova interpretação da norma. |
Direitos e deveres do cidadão (administrado)
Direitos do Administrado | Deveres do Administrado |
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Ser tratado com respeito. | Expor os fatos conforme a verdade. |
Ter ciência da tramitação dos processos, ver os autos e obter cópias. | Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. |
Conhecer as decisões proferidas. | Não agir de modo temerário (imprudente ou arriscado). |
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. | Prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. |
Ser assistido por advogado (de forma facultativa, salvo obrigação legal). |
Fases e prazos do Processo Administrativo
1. Início do Processo O processo pode começar de duas formas:
- De ofício: Por iniciativa da própria Administração.
- A pedido do interessado: Por meio de um requerimento por escrito.
2. Intimação (Comunicação dos Atos) A intimação serve para dar ciência ao interessado sobre decisões ou diligências.
Regras da Intimação | Detalhes |
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Conteúdo Obrigatório | Identificação do intimado e do órgão, finalidade, data, hora, local e se o comparecimento é obrigatório. |
Prazo de Antecedência | A intimação deve ocorrer com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência da data de comparecimento. |
Nulidade | Intimações feitas sem seguir as regras legais são nulas, mas o comparecimento do interessado corrige a falha. |
Desatendimento | O não comparecimento do intimado não implica em reconhecimento da verdade dos fatos nem em renúncia de direitos. |
3. Instrução (Produção de Provas e Pareceres) Fase de apuração dos fatos para fundamentar a decisão.
Atividade | Prazos e Regras |
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Manifestação do Interessado | Após o fim da instrução, o interessado tem 10 dias para se manifestar, salvo se outro prazo for fixado em lei. |
Alegações e Provas | O interessado pode juntar documentos, pareceres e requerer diligências antes da decisão. A recusa de provas deve ser fundamentada. |
Pareceres Obrigatórios | Um órgão consultivo deve emitir seu parecer em até 15 dias, salvo necessidade comprovada de prazo maior. |
Não Atendimento pelo Interessado | Se o interessado não apresentar dados essenciais no prazo fixado, o processo será arquivado. |
4. Decisão A Administração tem o dever de tomar uma decisão explícita nos processos.
Etapa | Prazo |
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Decisão após Instrução | Até 30 dias após a conclusão da instrução. |
Prorrogação | O prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa. |
5. Recursos É possível recorrer de decisões administrativas por razões de legalidade ou mérito.
Etapa do Recurso | Prazo |
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Interposição do Recurso | 10 dias, contados a partir da ciência da decisão. |
Reconsideração pela Autoridade | A autoridade que proferiu a decisão tem 5 dias para reconsiderá-la. Se não o fizer, encaminha o recurso à autoridade superior. |
Decisão do Recurso | 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. |
Prorrogação da Decisão | O prazo pode ser prorrogado por igual período, com justificativa explícita. |
Contagem de prazos
Regra | Descrição |
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Início da Contagem | Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial. |
Como Contar | Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. |
Prazos em Dias | Contam-se de modo contínuo. |
Vencimento em Dia Não Útil | O prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. |
Suspensão | Os prazos não se suspendem, salvo motivo de força maior comprovado. |
Anulação, revogação e convalidação
- Anulação: A Administração deve anular seus próprios atos quando houver vício de legalidade.
- Prazo para anular (decadência): A Administração tem 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
- Revogação: A Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.
- Convalidação: Atos com defeitos que podem ser corrigidos poderão ser convalidados pela própria Administração, se isso não gerar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Prioridade na tramitação
Terão prioridade nos processos administrativos, em qualquer órgão ou instância:
- Pessoas com 60 anos ou mais.
- Pessoas com deficiência física ou mental.
- Pessoas portadoras de doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cardiopatia grave, entre outras).
Para obter o benefício, o interessado deve requerê-lo e juntar prova de sua condição.