LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O propósito desta lei é regular o processo e julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

Os atores: quem pode propor as ações?

Nem todos podem iniciar uma ADI, ADC ou ADO. A lei define um grupo restrito de pessoas e órgãos, chamados de legitimados.

LegitimadoPode Propor ADI / ADO?Pode Propor ADC?
Presidente da RepúblicaSim Sim
Mesa do Senado FederalSim Sim
Mesa da Câmara dos DeputadosSim Sim
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DFSim Não
Governador de Estado ou do Distrito FederalSim Não
Procurador-Geral da RepúblicaSim Sim
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Sim Não
Partido político com representação no Congresso NacionalSim Não
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacionalSim Não

O passo a passo das ações

O trâmite de cada ação possui etapas e prazos específicos. Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência em nenhum dos três casos.

Etapa do ProcessoAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Petição InicialDeve indicar o dispositivo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido.Deve indicar o dispositivo, os fundamentos e a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.Deve indicar a omissão inconstitucional (total ou parcial) e o pedido específico.
Análise do RelatorA petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo.A petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo.A petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo.
Pedido de InformaçõesO relator pede informações à autoridade da qual emanou o ato. O prazo para resposta é de 30 dias.Não há esta etapa no procedimento principal.Aplicam-se as regras da ADI, no que couber.
Manifestações (Pareceres)Após as informações, são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Prazo: 15 dias para cada um.Aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deve se pronunciar no prazo de 15 dias.O relator pode solicitar manifestação do Advogado-Geral da União (prazo de 15 dias). O Procurador-Geral da República (se não for o autor) tem vista por 15 dias após o prazo de informações.
Intervenção de TerceirosNão é admitida. Porém, o relator pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae).Não é admitida.Os demais legitimados do art. 2º podem se manifestar por escrito no prazo das informações.
Pronto para JulgamentoVencidos os prazos, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento. Pode requisitar informações adicionais, perícias ou audiências públicas.Vencido o prazo, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento. Pode requisitar informações adicionais, perícias ou audiências públicas.Aplicam-se as regras da ADI, no que couber.

Medidas Cautelares (decisões provisórias)

Em casos de urgência, o STF pode conceder uma medida cautelar antes da decisão final.

CaracterísticaMedida Cautelar em ADIMedida Cautelar em ADCMedida Cautelar em ADO
FinalidadeSuspender a eficácia da lei ou ato normativo impugnado.Determinar que juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação da norma questionada.Pode ser a suspensão da aplicação da lei (omissão parcial), de processos judiciais ou outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Quórum para ConcessãoDecisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.Decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.Decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Procedimento PadrãoOuvem-se as autoridades responsáveis pela norma (prazo de 5 dias). O relator pode, se indispensável, ouvir o AGU e o PGR (prazo de 3 dias). Em caso de urgência excepcional, pode ser concedida sem ouvir as autoridades.A lei não detalha um rito de audiências prévias. Uma vez concedida, o Tribunal deve julgar a ação em 180 dias, sob pena de a medida perder sua eficácia.Ouvem-se as autoridades responsáveis pela omissão (prazo de 5 dias). O relator pode, se indispensável, ouvir o PGR (prazo de 3 dias).
EfeitosPossui eficácia contra todos (erga omnes) e, em regra, produz efeitos a partir da decisão (ex nunc), salvo se o Tribunal decidir dar eficácia retroativa (ex tunc).Suspende os demais processos sobre o tema em todo o país.Definidos pelo Tribunal caso a caso.

A decisão final e seus efeitos

O julgamento final possui requisitos e consequências de grande impacto.

Quóruns para Julgamento e Decisão

SituaçãoQuórum Mínimo Exigido
Presença para iniciar a sessão de julgamentoPelo menos 8 Ministros.
Votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidadePelo menos 6 Ministros em um dos sentidos.
Votos para restringir (modular) os efeitos da decisãoMaioria de 2/3 dos membros do Tribunal (8 Ministros).

Efeitos da Decisão

  • Resultado do Julgamento:
    • Se a inconstitucionalidade é declarada, a ADI é julgada procedente ou a ADC é julgada improcedente.
    • Se a constitucionalidade é declarada, a ADI é julgada improcedente ou a ADC é julgada procedente.
  • Decisão na ADO:
    • Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para que adote as providências.
    • Se a omissão for de órgão administrativo, as medidas devem ser adotadas em 30 dias ou em prazo razoável estipulado pelo Tribunal.
  • Recursos: A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, e não pode ser objeto de ação rescisória.
  • Alcance e Força: A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.
  • Modulação dos Efeitos: Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode decidir que a declaração de inconstitucionalidade só tenha eficácia a partir de um momento futuro ou de seu trânsito em julgado.