A TNU, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), possui um conjunto expressivo de súmulas relevantes para o BPC, refletindo a alta litigiosidade do benefício nessa esfera judicial:
- Súmula 11 (Cancelada): “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. Embora cancelada em 2006, o teor desta súmula antecipou o entendimento posteriormente consolidado pelo STJ (Tema 185) e pelo STF, no sentido de que o critério de renda não é absoluto.
- Súmula 20: “A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor público celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana”. Sua relevância para o BPC é indireta, aplicando-se a contextos familiares específicos onde essa discussão possa surgir.
- Súmula 48: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Esta súmula é de fundamental importância, pois consolida a interpretação do conceito de pessoa com deficiência para o BPC, alinhando-se à perspectiva biopsicossocial e diferenciando-o da mera incapacidade para o trabalho.
- Súmula 79: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”. Orienta sobre os meios de prova da condição de miserabilidade.
- Súmula 80: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivenciada pelo requerente no seu meio social”. Reforça a imprescindibilidade de uma avaliação social completa e contextualizada, superando análises puramente documentais ou periciais médicas isoladas.
Outras súmulas como a Súmula 64, Súmula 73 e Súmula 74 são dignas de menção, sendo necessário consultar seus teores para aferir a pertinência direta.