Impedimento de Longo Prazo

A legislação exige que o impedimento seja de “longo prazo”, definido pelo Art. 20, §10, da LOAS, como aquele que produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 173, firmou tese nesse sentido.

É crucial destacar que essa exigência não implica que a pessoa já deva estar incapacitada há dois anos no momento do requerimento, mas sim que o impedimento constatado tenha uma perspectiva de duração de, no mínimo, dois anos a partir de sua manifestação ou diagnóstico. A análise é, portanto, prospectiva.

Laudos médicos que atestem a cronicidade da condição, a ausência de prognóstico de cura ou melhora significativa em curto prazo, ou a natureza progressiva ou degenerativa da patologia são fundamentais para comprovar este requisito temporal. A petição deve ressaltar, nos documentos médicos, as passagens que confirmem a longa duração ou a provável persistência dos impedimentos.

Was this page helpful?