A Lei nº 8.742/93, em seu Art. 20, §3º, estabelece um critério objetivo inicial para a aferição da miserabilidade: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Caso a renda familiar per capita se situe abaixo desse patamar, presume-se a condição de miserabilidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, firmou a tese de que essa presunção é absoluta. Embora essa tese vincule apenas os órgãos judiciários da 4ª Região, ela constitui um poderoso argumento de que, uma vez preenchido este requisito objetivo de renda, a discussão sobre a miserabilidade deveria, em princípio, estar superada, não cabendo ao INSS ou ao Judiciário, nessa hipótese, realizar investigações sobre eventuais “sinais exteriores de riqueza”.