Como regra geral, o acesso à via judicial para pleitear benefícios previdenciários ou assistenciais está condicionado ao prévio requerimento administrativo junto ao INSS e à sua negativa (expressa ou tácita, pela demora excessiva na análise), o que configura o interesse de agir do autor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), consolidou essa exigência, ressalvadas algumas exceções (como pedidos de revisão em que a matéria controvertida não foi apreciada pelo INSS ou quando notória e reiterada a recusa da autarquia em analisar o pleito). A petição inicial deve, portanto, comprovar o protocolo do requerimento administrativo e a decisão de indeferimento.
A discussão sobre o interesse de agir ganha contornos adicionais à luz do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Se uma prova crucial para a demonstração do direito já estava disponível ao segurado no momento do requerimento administrativo, mas não foi apresentada, pode haver questionamento sobre o interesse de agir na esfera judicial, sob o argumento de que o INSS não teve a oportunidade de analisar o direito à luz de todos os elementos. Isso reforça a importância de um processo administrativo bem instruído. Contudo, se o indeferimento ocorreu e há novas provas (ou provas que não foram devidamente valoradas pelo INSS), a ação judicial deve justificar sua apresentação ou a necessidade de reanálise judicial, podendo-se argumentar, por exemplo, a hipossuficiência do requerente em obter ou apresentar a prova na via administrativa, ou a inadequada valoração probatória pela autarquia.