Elementos Essenciais e Requisitos Formais

Para que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja considerado válido e cumpra sua finalidade probatória perante o INSS, seu preenchimento deve observar rigorosamente os requisitos formais e conter todos os elementos essenciais definidos pelas Instruções Normativas do INSS e manuais correspondentes. A Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 2010, por exemplo, já detalhava minuciosamente os campos obrigatórios, e as normativas subsequentes, como a IN 128/2022, mantêm a estrutura e a exigência de informações precisas e completas, baseadas em laudos técnicos. O preenchimento incorreto ou a omissão de dados relevantes podem invalidar o documento para fins de comprovação de atividade especial.  

Conforme detalhado no Anexo XVII, da IN 128/2022, “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, o PPP é dividido em seções que agrupam informações específicas:

  • Seção I – Dados Administrativos: Esta seção destina-se à identificação da empresa e do trabalhador, bem como aos dados do contrato de trabalho. Inclui campos como: CNPJ do Domicílio Tributário/CEI da empresa, Nome Empresarial, CNAE; Nome do Trabalhador, NIT (PIS/PASEP/CI), Data de Nascimento, Sexo, dados da CTPS (Número, Série e UF), Data de Admissão, Regime de Revezamento (se houver). Um bloco crucial desta seção é o de “Lotação e Atribuição”, que detalha o histórico funcional do trabalhador na empresa, com campos para Período, CNPJ/CEI do estabelecimento de lotação, Setor, Cargo, Função, Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e Código da Ocorrência na GFIP. A “Profissiografia” também é parte vital, exigindo a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador em cada período.  
  • Seção II – Registros Ambientais: Considerada o cerne do PPP para fins de aposentadoria especial, esta seção registra a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais. Deve informar, para cada período: Tipo de Risco (Físico, Químico, Biológico, Ergonômico/Psicossocial ou Mecânico/de Acidente – sendo os dois últimos facultativos, mas com tendência à obrigatoriedade futura), Fator de Risco (com descrição da substância ou agente), Intensidade/Concentração (com a unidade de medida), Técnica Utilizada para medição, informações sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC Eficaz S/N) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI Eficaz S/N), o número do Certificado de Aprovação (C.A.) do EPI, e se houve atendimento aos requisitos das Normas Regulamentadoras (NR-06 e NR-09) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto aos EPIs. Também identifica o Responsável pelos Registros Ambientais, com seu NIT, número de registro no conselho de classe e nome completo.  
  • Seção III – Resultados de Monitoração Biológica: Esta seção é destinada ao registro dos exames médicos clínicos e complementares aos quais o trabalhador foi submetido, conforme os Quadros I e II da NR-07 do MTE. Devem ser informados: Data do exame, Tipo (Admissional, Periódico, Retorno ao Trabalho, Mudança de Função, Demissional), Natureza do exame, se o exame é Referencial ou Sequencial, e a Indicação de Resultados (Normal, Alterado, Estável, Agravamento, Ocupacional, Não Ocupacional). Identifica-se, ainda, o Responsável pela Monitoração Biológica, com NIT, registro profissional e nome.  
  • Seção IV – Responsáveis pelas Informações: Contém a Data de Emissão do PPP e os dados do Representante Legal da Empresa que assina o documento (NIT e Nome), além do campo para carimbo da empresa e assinatura. Há também um campo para Observações, onde podem ser inseridas informações adicionais relevantes.  

A grande quantidade de campos e a natureza técnica de muitas das informações exigidas, especialmente nas seções de Registros Ambientais e Monitoração Biológica, tornam o preenchimento do PPP uma tarefa complexa. Essa complexidade inerente abre margem para a ocorrência de erros, omissões ou o registro de informações desatualizadas. Tais falhas podem ocorrer por diversos motivos, incluindo desconhecimento da legislação, negligência no levantamento dos dados, falta de atualização dos laudos técnicos que embasam o PPP (como o LTCAT), ou simples erro humano durante o preenchimento. Mesmo na ausência de má-fé por parte do empregador, essas incorreções podem ter consequências severas para o trabalhador, justificando a necessidade de mecanismos eficazes de validação e, quando necessário, de impugnação do documento.

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