Na sua redação original, a Constituição da República Federativa de 1988 (CF/88) estabelecia, em seu artigo 201, inciso IV, a cobertura previdenciária para o “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados”. A norma, à época, não impunha qualquer critério de renda ou seletividade. Bastava a condição de segurado do recluso para que seus dependentes fizessem jus ao benefício, tratando a reclusão como um risco social a ser coberto universalmente para todos os contribuintes do sistema.