Medida Provisória nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019

A Medida Provisória (MP) nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, promoveu a mais severa reforma infraconstitucional do benefício, tornando seu acesso consideravelmente mais difícil. As principais alterações foram:

  • Instituição da Carência: Foi introduzida a exigência de uma carência mínima de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício. Antes dessa alteração, não havia carência, bastando a qualidade de segurado. Essa mudança deslocou o foco do benefício de uma simples proteção contra o risco social para um direito condicionado a uma contrapartida contributiva robusta e recente.
  • Restrição ao Regime Fechado: O direito ao auxílio-reclusão foi limitado exclusivamente aos dependentes de segurados em cumprimento de pena em regime fechado. Para prisões ocorridas antes de 18 de janeiro de 2019, o regime semiaberto também garantia o direito.
  • Nova Metodologia de Aferição de Renda: O critério para definir o segurado de “baixa renda” foi alterado. Antes, considerava-se o último salário de contribuição do segurado. Com a nova lei, passou a ser aferido pela média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Essa alteração tornou mais difícil o enquadramento para trabalhadores com renda variável ou que tiveram picos de remuneração no ano anterior à reclusão.
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