A Instrução Normativa (IN) nº 128, de 28 de março de 2022, é a norma administrativa mais importante, funcionando como um verdadeiro manual para os servidores do INSS na análise dos requerimentos de benefícios. Ela detalha minuciosamente os procedimentos para o auxílio-reclusão, evidenciando uma forte preocupação com o controle e a prevenção de fraudes.
- Requisitos e Vedações (Arts. 383 a 387): A IN detalha os requisitos já mencionados (regime fechado, baixa renda, carência, qualidade de segurado) e a forma de aferição da renda (média dos últimos 12 salários de contribuição). Reforça as vedações de acumulação com outros benefícios, como aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária.
- Casos Específicos (Arts. 388 e 389): A norma aborda situações controversas, estabelecendo que o filho nascido durante a reclusão tem direito ao benefício a partir do nascimento. Contudo, veda a concessão caso o casamento ou a união estável tenham sido constituídos após o recolhimento do segurado à prisão, uma medida claramente destinada a impedir a criação de dependência com o propósito de obter o benefício.
- Controle e Manutenção (Arts. 390 a 392): A IN impõe um ônus contínuo aos dependentes, exigindo a apresentação de um atestado ou declaração de permanência carcerária a cada 90 dias, sob pena de suspensão do benefício. Além disso, detalha exaustivamente as causas de cessação: óbito, soltura, progressão para regime aberto ou semiaberto (para fatos geradores a partir de 18/01/2019) e fuga. Uma regra crucial estabelecida é que, em caso de fuga e posterior recaptura, o benefício anterior é cessado, e a recaptura é considerada um novo fato gerador, sujeitando o novo pedido às regras vigentes na data da recaptura. Essa burocracia rigorosa transfere para a família, muitas vezes em situação de vulnerabilidade, a responsabilidade de provar continuamente o preenchimento dos requisitos.