A TNU já firmou entendimentos importantes, como o do Tema 310, que, alinhando-se à nova legislação, estabeleceu que a partir da MP 871/2019, a aferição da renda se dá pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A TNU também decidiu que a fuga do segurado é causa de cessação do benefício, e a recaptura constitui um novo fato gerador, sujeito à lei da nova data. Em outra importante decisão, a TNU garantiu o direito ao benefício para o filho concebido durante a reclusão e nascido mais de 300 dias após a prisão, afastando a aplicação analógica das regras da pensão por morte, dada a realidade das visitas íntimas nos presídios.