Interrupção de energia não prorroga prazo recursal, decide TST

TST nega provimento a agravo interno em caso de interrupção programada de energia elétrica. A falta de energia ocorreu no último dia do prazo recursal, mas foi considerada previsível e, portanto, não configurou força maior para prorrogar o prazo, conforme artigo 775, § 1º, II, da CLT.

Trata-se de um Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, interposto pela Reclamante e outros, contra decisão favorável à Reclamada. O cerne da controvérsia reside na intempestividade do recurso de embargos, interposto após o prazo legal de oito dias úteis, em virtude de uma interrupção programada de energia elétrica no endereço residencial de um dos advogados dos autores.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão no artigo 775, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os prazos devem ser contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Também considerou o artigo 775, § 1º, II, da CLT, que permite a prorrogação dos prazos em razão de força maior, desde que devidamente comprovada. Para tanto, destacou que a caracterização de força maior exige os requisitos essenciais de imprevisibilidade e inevitabilidade. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de prorrogação de prazos em casos de força maior, mas não acolhe a interrupção programada de energia elétrica como um evento imprevisível e inevitável, afastando, assim, sua aplicação ao caso concreto.

Decisão

O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso de embargos. A Corte entendeu que a interrupção programada de energia elétrica não configura força maior, pois falta o requisito de imprevisibilidade. Ademais, o Tribunal observou que a parte era representada por diversos patronos, o que possibilitava a interposição do recurso por outros advogados, mesmo com a interrupção de energia no endereço de um deles.

Referências

TST-Ag-ED-E- ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004, SBDI-I, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, em 5/12/2024.