Súmula Vinculante 62

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

A súmula confirma que é válida a lei ordinária (Lei 9.430/96) que acabou com a isenção de COFINS para certas sociedades de profissionais (como advogados, engenheiros, médicos, etc.), que havia sido concedida por uma lei complementar (LC 70/91).

Entendendo os Conceitos-Chave

ConceitoDescrição
COFINSContribuição federal destinada a financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), que incide sobre a receita bruta das empresas.
IsençãoUm benefício legal que desobriga o contribuinte de pagar um determinado tributo. Pode ser revogado por outra lei.
Sociedades Civis de Profissão RegulamentadaEmpresas formadas exclusivamente por pessoas físicas para a prestação de serviços profissionais relativos a profissões legalmente regulamentadas (ex: escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de engenharia).
Lei Complementar vs. Lei OrdináriaA Constituição exige Lei Complementar (LC) para tratar de temas específicos, com um quórum de aprovação mais rigoroso (maioria absoluta). A Lei Ordinária (LO) trata dos demais assuntos e exige apenas maioria simples.
“Formalmente Complementar, mas Materialmente Ordinária”Este é o ponto central da decisão. O STF entendeu que, embora a Lei Complementar 70/91 tenha sido aprovada como tal (forma), o assunto que ela tratava (criação da COFINS) não era um dos temas que a Constituição obrigatoriamente reserva à lei complementar. Portanto, a lei tinha “natureza” ou “matéria” de lei ordinária e, por isso, podia ser alterada por outra lei ordinária.

A Trajetória da Disputa

A tabela abaixo resume a evolução legislativa e jurisprudencial que levou à edição da súmula:

Norma / DecisãoO que determinouImpacto
Lei Complementar 70/1991Instituiu a COFINS, mas em seu art. 6º, II, concedeu isenção às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.Sociedades civis de profissão regulamentada não precisavam pagar COFINS.
Lei 9.430/1996Em seu art. 56, determinou que as referidas sociedades passariam a ser contribuintes da COFINS, revogando a isenção anterior.Fim da isenção. Essas sociedades passaram a ter a obrigação de recolher a COFINS.
Controvérsia JurídicaContribuintes argumentavam que uma isenção concedida por Lei Complementar só poderia ser retirada por outra Lei Complementar, e não por uma Lei Ordinária.Inúmeras ações judiciais foram ajuizadas para questionar a cobrança da COFINS.
Súmula Vinculante 62 (2024)O STF validou a revogação da isenção, pacificando o entendimento de que a LC 70/91 tinha status de lei ordinária na parte referente à COFINS.Pôs fim à discussão judicial, confirmando a legalidade da cobrança da COFINS dessas sociedades desde a Lei 9.430/96.

Consequências Práticas da Súmula

  • Para as Sociedades de Profissionais: A cobrança da COFINS é devida e inquestionável. Qualquer discussão judicial baseada na tese de que a revogação da isenção foi ilegal está superada.
  • Para a Administração Tributária (Receita Federal): A súmula confere segurança jurídica para a cobrança dos valores de COFINS, tanto os atuais quanto os passados (respeitada a prescrição), que estavam em disputa judicial.