A súmula confirma que é válida a lei ordinária (Lei 9.430/96) que acabou com a isenção de COFINS para certas sociedades de profissionais (como advogados, engenheiros, médicos, etc.), que havia sido concedida por uma lei complementar (LC 70/91).
Entendendo os Conceitos-Chave
Conceito | Descrição |
COFINS | Contribuição federal destinada a financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), que incide sobre a receita bruta das empresas. |
Isenção | Um benefício legal que desobriga o contribuinte de pagar um determinado tributo. Pode ser revogado por outra lei. |
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada | Empresas formadas exclusivamente por pessoas físicas para a prestação de serviços profissionais relativos a profissões legalmente regulamentadas (ex: escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de engenharia). |
Lei Complementar vs. Lei Ordinária | A Constituição exige Lei Complementar (LC) para tratar de temas específicos, com um quórum de aprovação mais rigoroso (maioria absoluta). A Lei Ordinária (LO) trata dos demais assuntos e exige apenas maioria simples. |
“Formalmente Complementar, mas Materialmente Ordinária” | Este é o ponto central da decisão. O STF entendeu que, embora a Lei Complementar 70/91 tenha sido aprovada como tal (forma), o assunto que ela tratava (criação da COFINS) não era um dos temas que a Constituição obrigatoriamente reserva à lei complementar. Portanto, a lei tinha “natureza” ou “matéria” de lei ordinária e, por isso, podia ser alterada por outra lei ordinária. |
A Trajetória da Disputa
A tabela abaixo resume a evolução legislativa e jurisprudencial que levou à edição da súmula:
Norma / Decisão | O que determinou | Impacto |
Lei Complementar 70/1991 | Instituiu a COFINS, mas em seu art. 6º, II, concedeu isenção às sociedades civis de prestação de serviços profissionais. | Sociedades civis de profissão regulamentada não precisavam pagar COFINS. |
Lei 9.430/1996 | Em seu art. 56, determinou que as referidas sociedades passariam a ser contribuintes da COFINS, revogando a isenção anterior. | Fim da isenção. Essas sociedades passaram a ter a obrigação de recolher a COFINS. |
Controvérsia Jurídica | Contribuintes argumentavam que uma isenção concedida por Lei Complementar só poderia ser retirada por outra Lei Complementar, e não por uma Lei Ordinária. | Inúmeras ações judiciais foram ajuizadas para questionar a cobrança da COFINS. |
Súmula Vinculante 62 (2024) | O STF validou a revogação da isenção, pacificando o entendimento de que a LC 70/91 tinha status de lei ordinária na parte referente à COFINS. | Pôs fim à discussão judicial, confirmando a legalidade da cobrança da COFINS dessas sociedades desde a Lei 9.430/96. |
Consequências Práticas da Súmula
- Para as Sociedades de Profissionais: A cobrança da COFINS é devida e inquestionável. Qualquer discussão judicial baseada na tese de que a revogação da isenção foi ilegal está superada.
- Para a Administração Tributária (Receita Federal): A súmula confere segurança jurídica para a cobrança dos valores de COFINS, tanto os atuais quanto os passados (respeitada a prescrição), que estavam em disputa judicial.