Art. 11 da Lei nº 10.406/2002

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Direitos da Personalidade (Art. 11, CC/2002)

  • Definição: Conjunto de direitos inerentes à pessoa humana, que a protegem em seus atributos essenciais (físicos, psíquicos e morais), garantindo sua dignidade e integridade. São direitos subjetivos extrapatrimoniais.
  • Características Fundamentais:
    • Intransmissibilidade (Regra Geral):
      • Conceito: Não podem ser transferidos por ato inter vivos (venda, doação) nem causa mortis (herança).
      • Exceções Legais: A própria lei pode prever a transmissibilidade, geralmente para fins específicos e limitada à proteção da memória ou reparação de danos (ex.: direito à imagem do falecido, Art. 20, Parágrafo único, CC/2002).
    • Irrenunciabilidade:
      • Conceito: Não podem ser objeto de renúncia, nem total nem parcialmente. A pessoa não pode abrir mão de sua personalidade ou de seus atributos essenciais.
      • Fundamento: Proteção da dignidade da pessoa humana, que é indisponível.
    • Impossibilidade de Limitação Voluntária (Regra Geral):
      • Conceito: A pessoa não pode, por sua própria vontade, impor restrições ao exercício de seus direitos da personalidade.
      • Exceções Legais (e Doutrinárias): A lei permite, em casos específicos e com restrições, certas limitações, desde que não atinjam a essência do direito ou violem a dignidade.
        • Exemplos:
          • Disposição do próprio corpo para fins de transplante ou pesquisa científica (Art. 14, CC/2002).
          • Cessão de uso da imagem para fins publicitários (Art. 20, CC/2002), desde que não haja ofensa à honra ou boa-fama.
          • Nome artístico ou pseudônimo (Art. 19, CC/2002).
          • Práticas esportivas que envolvem risco (Art. 13, CC/2002), desde que não sejam atos de disposição do próprio corpo que impliquem diminuição permanente da integridade física ou contrariem os bons costumes.
  • Classificação Doutrinária:
    • Direitos à Integridade Física (Corpo):
      • Direito à vida.
      • Direito à integridade física (Art. 13, CC/2002).
      • Direito ao próprio corpo (Art. 14, CC/2002 – disposição condicionada e limitada).
    • Direitos à Integridade Psíquica (Mente):
      • Direito à liberdade.
      • Direito à honra (objetiva e subjetiva).
      • Direito à intimidade e à vida privada (Art. 21, CC/2002; Art. 5º, X, CF/88).
      • Direito ao segredo.
    • Direitos à Integridade Moral (Espírito):
      • Direito ao nome (Art. 16, CC/2002).
      • Direito à imagem (Art. 20, CC/2002).
      • Direito à identidade.
      • Direito à autoria (direitos autorais, Lei nº 9.610/98).
  • Tutela Judicial:
    • Petição para Fazer Cessar Ameaça ou Lesão (Art. 12, CC/2002): Possibilidade de pleitear em juízo a cessação de lesão ou ameaça a direito da personalidade, bem como a reparação por perdas e danos (material e moral).
    • Legitimidade Pós-Morte: Após a morte, a proteção da personalidade (especialmente honra, imagem) pode ser exercida pelo cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (Art. 12, Parágrafo único, CC/2002).