Proteção do Nome em Propaganda Comercial (Art. 18, CC/2002)
- Definição: Este artigo veda o uso do nome de outra pessoa em propaganda comercial sem a devida autorização. Trata-se de uma norma específica que protege o direito ao nome e à imagem em um contexto de exploração econômica, coibindo o aproveitamento indevido da reputação alheia para fins lucrativos.
- Bem Jurídico Protegido: O direito ao nome, enquanto atributo da personalidade, e o direito à imagem (em seu aspecto patrimonial), que possui valor econômico quando associado à publicidade e à reputação.
- Requisitos para Caracterização da Violação:
- Uso do Nome Alheio: Emprego do nome de uma pessoa que não seja o próprio agente. Isso inclui o prenome, o sobrenome, e também pseudônimos ou apelidos notórios (Art. 19, CC/2002), se identificarem inequivocamente a pessoa.
- Ausência de Autorização: Não há consentimento prévio, expresso e inequívoco do titular do nome (ou de seus representantes legais, se for o caso). A autorização deve ser específica para o fim comercial.
- Propaganda Comercial: A finalidade do uso deve ser a promoção de produtos, serviços, marcas ou empresas, visando o lucro ou a vantagem econômica.
- Consequências Jurídicas do Uso Indevido:
- Dano In Re Ipsa: A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o uso indevido do nome em propaganda comercial gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela simples violação do direito, não sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ou de intenção lesiva.
- Reparação por Perdas e Danos: A vítima pode pleitear indenização por danos morais pela violação de seu direito da personalidade, e, eventualmente, danos materiais correspondentes ao valor que seria devido pelo licenciamento do uso do nome para aquela finalidade comercial.
- Cessação do Uso Indevido: A pessoa pode exigir judicialmente que a propaganda comercial seja retirada de veiculação e que o uso de seu nome seja interrompido (ação inibitória ou cominatória, Art. 12, CC/2002).
- Distinção com Outros Dispositivos:
- Art. 12 do CC/2002: É a base geral para a tutela dos direitos da personalidade, permitindo exigir a cessação da ameaça/lesão e a reparação de danos. O Art. 18 é uma aplicação específica dessa regra ao contexto comercial.
- Art. 17 do CC/2002: Protege o nome contra a exposição ao desprezo público, sem exigir intenção difamatória. O Art. 18 foca na exploração comercial, independentemente de a exposição ser pejorativa ou não.
- Art. 20 do CC/2002: Protege o uso da imagem, que muitas vezes é explorada comercialmente em conjunto com o nome. A proteção do nome (Art. 18) e da imagem (Art. 20) são complementares.
- Legitimidade Pós-Morte: A proteção da exploração comercial do nome de pessoa falecida pode ser pleiteada pelos mesmos legitimados do Art. 12, Parágrafo único, CC/2002 (cônjuge sobrevivente ou parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau), em razão do valor econômico da imagem e do nome de personalidades.