Informações Chave do Provimento
Campo | Descrição |
Norma | Provimento Nº 165 de 16 de abril de 2024 |
Origem | Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) |
Ementa | Institui o Código de Normas Nacional do Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), consolidando e regulamentando as normas aplicáveis aos foros judiciais. |
Objetivo Principal | Acabar com a dispersão de normas, reunindo em um único documento as regras da Corregedoria para o âmbito judicial, facilitando o acesso e a segurança jurídica. |
Fonte de Publicação | DJe/CNJ n. 78/2024, de 18 de abril de 2024, p. 10-32. |
Alteração Relevante | O Art. 86 foi alterado pelo Provimento n. 193, de 15 de maio de 2025, que ajustou o prazo para julgamento de recursos nas Turmas Recursais. |
Comissão Permanente | Foi criada a CCP-CNN/CN/CNJ-Jud, uma comissão consultiva para propor atualizações e opinar sobre o Código. |
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este livro trata de regras transversais aplicáveis a todo o Judiciário.
TÍTULO I – GESTÃO DOS PROCESSOS
Tema | Regra Prática (Artigos) |
Qualificação das Partes | Deve seguir as normas específicas, como o Provimento n. 61/2017, que trata da inclusão de CPF, CNPJ e outros dados essenciais em processos judiciais e serviços notariais. (Art. 1º) |
Duração Razoável do Processo | Estabelece prazos máximos para a conclusão de atos processuais. (Arts. 2º e 3º) |
Tabela de Prazos Máximos:
Instância | Ato Processual | Prazo Máximo | Responsável pela Fiscalização |
1º Grau | Julgamento de ações prontas para sentença | 90 dias | Corregedores Gerais de Justiça |
1º Grau | Prolação de despachos e decisões | 30 dias | Corregedores Gerais de Justiça |
2º Grau | Apreciação de ações e recursos | 180 dias | Presidentes dos Tribunais |
2º Grau | Prolação de despachos e decisões | 30 dias | Presidentes dos Tribunais |
Observação: Os prazos podem ser excedidos mediante prévia e fundamentada justificativa.
TÍTULO II – SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS
Sistema/Cadastro | Finalidade e Regras Práticas (Artigos) |
CNIB | Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: A sua utilização deve seguir o disposto no Provimento n. 39/2014. (Art. 4º) |
CNCIAI | Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade: Define quem deve alimentar o sistema. Responsáveis pela inclusão: 1. Ações de Improbidade: Juízo da execução, após trânsito em julgado. 2. Ações de Inelegibilidade: Juízo de 1º grau (após trânsito) ou Presidente do órgão colegiado (após a sessão). (Arts. 5º e 6º) |
e-NatJus | Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas: Ferramenta para magistrados obterem apoio técnico em ações de saúde. Pode ser acessado via www.cnj.jus.br/e-natjus. Tribunais com sistemas próprios devem integrá-los para alimentar a base nacional. (Arts. 7º a 10) |
PJeCor | Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias: Sistema obrigatório para tramitação de procedimentos disciplinares contra magistrados e delegatários nas corregedorias dos tribunais, garantindo padronização nacional. (Arts. 11 a 21) |
TÍTULOS III, IV e V – COMPROMISSOS SOCIAIS, INTERAÇÕES E DEONTOLOGIA
Tema | Regras Práticas e Diretrizes (Artigos) |
Participação em Mutirões | Magistrados só podem participar de mutirões e outras atividades voluntárias se não tiverem processos conclusos para sentença há mais de 10 dias. (Art. 22) |
Unidades nos Aeroportos | O funcionamento deve seguir os princípios da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A execução de acordos ou sentenças ocorrerá no juizado do domicílio do consumidor. (Arts. 26 a 29) |
Uso de E-mail e Redes Sociais | Magistrados devem agir com reserva, cautela e discrição. O e-mail institucional é para uso exclusivo em atividades funcionais. (Arts. 30 a 38) |
Condutas no Período Eleitoral | Estabelece diretrizes rígidas para magistrados, mesmo os que não atuam na Justiça Eleitoral. |
Tabela de Condutas de Magistrados (Redes Sociais e Período Eleitoral):
VEDADO (PROIBIDO) | PERMITIDO / RECOMENDADO |
Exercer atividade político-partidária. | Agir com reserva, cautela e discrição. |
Realizar ataques pessoais a candidatos ou líderes políticos. | Manter conduta ilibada que preserve a imagem do Judiciário. |
Compartilhar conteúdo que desacredite o sistema eleitoral. | Utilizar as redes para divulgar informações que promovam os direitos políticos e a confiança no sistema. |
Associar sua imagem a pessoas ou mídias que deteriorem a credibilidade da Justiça. | Criar/designar juízos criminais especializados para julgar crimes de violência político-partidária. |
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Este livro aborda temas específicos de determinadas áreas do direito.
TÍTULO I – INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tema | Regras Práticas e Diretrizes (Artigos) |
Estrutura das Varas | Em comarcas com mais de 200 mil habitantes, recomenda-se a instalação de Varas exclusivas da Infância e Juventude ou, no mínimo, a designação de um juiz para auxílio exclusivo na matéria. (Art. 62) |
Prazos | Processos de adoção e destituição do poder familiar devem tramitar com prioridade absoluta, com prazo máximo de 120 dias para sentença em 1º grau e 60 dias para julgamento de recurso. (Art. 63) |
SNA (Sistema Nacional de Adoção) | Os dados de crianças e pretendentes devem ser constantemente atualizados pelos magistrados. (Art. 65) |
Audiências Concentradas | São obrigatórias e devem ocorrer semestralmente (preferencialmente em abril/outubro ou maio/novembro) para reavaliar a situação de todas as crianças e adolescentes acolhidos. (Arts. 68 a 74) |
TÍTULO III – JUIZADOS ESPECIAIS (Arts. 76 a 103)
Consolida as principais regras para o funcionamento do sistema dos Juizados.
Tema | Regras Práticas e Diretrizes |
Coordenação | Cada Tribunal de Justiça deve manter uma Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais. |
Orçamento | Os orçamentos dos TJs devem prever verbas específicas para a manutenção e o aprimoramento dos Juizados. |
Conciliadores e Juízes Leigos | Devem ser recrutados por processo seletivo público (se remunerados) e receber capacitação periódica e gratuita. |
Turmas Recursais | Compostas por no mínimo 3 juízes, com mandato de 2 anos. PRAZO: Devem julgar os recursos em tempo inferior a 120 dias. |
Uniformização de Lei | Prevê um procedimento para que a Turma de Uniformização resolva divergências de interpretação entre as Turmas Recursais. |
Juizados da Fazenda Pública | Consolida as regras da Lei nº 12.153/2009, como a obrigatoriedade do processo eletrônico e a representação do ente público em audiência. |
TÍTULO IV – ATUAÇÃO CRIMINAL
Tema | Regras Práticas e Diretrizes (Artigos) |
Usuários de Drogas | O atendimento a usuários (art. 28 da Lei de Drogas) deve ser multidisciplinar. A atuação do Judiciário se limita a encaminhar para a rede de tratamento, sem determinar tipo, duração ou condicionar o fim do processo à cura. (Arts. 104 a 108) |
Penas Alternativas | A destinação de prestações pecuniárias deve seguir o Provimento n. 21/2012. (Art. 109) |
Comparecimento em Juízo | Tribunais devem organizar um plantão mensal (noturno ou de fim de semana) para que réus em suspensão condicional do processo/pena possam cumprir a obrigação de se apresentar em juízo. (Arts. 110 a 115) |
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 – Revogações
Este artigo é um dos mais importantes na prática, pois revoga expressamente uma série de normas que agora estão consolidadas no Código.
Principais Normas Revogadas (Lista Parcial):
Norma Revogada | Tema Principal |
Provimento n. 1/2007 | Comparecimento em Juízo |
Provimento n. 7/2010 | Duração Razoável do Processo |
Provimento n. 11/2010 | Redes Sociais e E-mail Institucional |
Provimento n. 20/2012 | Subsídios de Magistrados |
Provimento n. 22/2012 | Cadastro de Improbidade (CNCIAI) |
Provimento n. 36/2014 | Juizados Especiais |
Provimento n. 64/2017 | Infância e Juventude (Audiências Concentradas) |
Provimento n. 71/2018 | Sistema e-NatJus |
Provimento n. 84/2019 | Mutirões e Justiça Itinerante |
Provimento n. 118/2021 | Remuneração de Magistrados |
Provimento n. 130/2022 (parcial) | Sistema PJeCor |
Provimento n. 135/2022 (parcial) | Violência Político-Partidária |
Art. 117 – Remissões: Se qualquer outra norma fizer referência a um dos atos revogados, a referência deve ser considerada como feita ao dispositivo correspondente neste novo Código.