A Súmula Vinculante 1 protege a validade dos acordos de adesão firmados com base na Lei Complementar (LC) 110/2001. Em outras palavras, um juiz não pode invalidar automaticamente um termo de adesão. É obrigatório analisar as particularidades da situação antes de tomar uma decisão. A regra surgiu para se contrapor a decisões que desconsideravam de forma genérica os acordos firmados por trabalhadores.
Tese de Repercussão Geral (Tema 101)
A tese que reforça a súmula estabelece que é ônus da parte interessada demonstrar a existência de vício de consentimento ou outro prejuízo concreto que invalide o acordo. A legitimidade do acordo é a regra geral.
Aplicação Prática da Súmula
A tabela abaixo resume cenários comuns de aplicação da Súmula Vinculante 1.
Cenário | Aplicação da Súmula Vinculante 1 |
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Validação do Acordo | Um acordo firmado via termo de adesão (LC 110/2001) é, em princípio, um ato jurídico perfeito e deve ser considerado válido. |
Anulação sem Análise do Caso | Um tribunal não pode anular o acordo de forma automática ou genérica. A decisão deve ser fundamentada nas “peculiaridades do caso”. |
Alegação de Vício de Consentimento | A parte que alega ter sido prejudicada ou que houve vício de consentimento tem o dever de provar essa alegação. Não se pode presumir o vício. |
Acordo Após Decisão Judicial | É válido que as partes firmem o acordo extrajudicialmente, mesmo que já exista uma decisão judicial (coisa julgada) sobre o tema, pois a LC 110/2001 faculta essa transação. |
Situações Específicas e Exceções
A aplicação da Súmula Vinculante 1 não é absoluta. A jurisprudência do STF demonstra casos em que a súmula não se aplica:
Análise Concreta que Conclui pela Invalidade: Se o tribunal de origem analisar as circunstâncias específicas do caso e, com base nelas, concluir pela invalidade do acordo (por exemplo, por reconhecer a existência de uma ação anulatória anterior vitoriosa para a parte), não há violação à súmula.
Análise de Fatos e Provas: A súmula não pode ser invocada se, para reverter a decisão do tribunal de origem, for necessário reexaminar as provas do processo. Por exemplo, se o tribunal inferior concluiu que não há prova da celebração do acordo, o STF não pode reavaliar essa conclusão por vedação da Súmula 279.
Momento Processual Inadequado: Se a existência do acordo for alegada fora do momento processual oportuno, o tribunal pode rejeitar o argumento sem que isso afronte a Súmula Vinculante 1, pois nesse caso a decisão se baseia em uma análise das particularidades processuais.
Necessidade de Assistência de Advogado: A Súmula não impede que uma decisão exija a assistência de um advogado para a validade de uma transação que envolva direitos já discutidos em juízo.