Acidente de Trajeto: Direitos Previdenciários, Estabilidade no Emprego e a Responsabilidade do Empregador

Este texto analisa a figura do acidente de trajeto e sua equiparação ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91. A análise da legislação e da jurisprudência demonstra que essa equiparação garante ao trabalhador direitos essenciais, como a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após o retorno do afastamento (art. 118 da Lei nº 8.213/91), o direito ao auxílio-doença acidentário e a continuidade dos depósitos do FGTS. É destacado que a concessão da estabilidade é um direito objetivo, não dependendo da comprovação de culpa do empregador. Contudo, a responsabilidade civil da empresa por danos morais e materiais exige a demonstração de dolo ou culpa. O documento também aborda as graves consequências para o empregador que não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), como a caracterização de ato ilícito passível de indenização por dano moral e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado.

Introdução: A Equiparação Legal do Acidente de Trajeto

À luz dos documentos listados, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Direitos Assegurados ao Trabalhador Acidentado

Essa equiparação garante ao trabalhador acidentado uma série de direitos, que incluem a estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. Nos termos do art. 118 da Lei n . 8.213/91, “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Considerando que o acidente de trajeto se equipara ao acidente do trabalho e, comprovada a sua ocorrência, a autora faz jus à garantia provisória no emprego. (TRT-3 – ROT: 00109077020235030082, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Turma)

A estabilidade é assegurada mesmo que o acidente ocorra fora do local e horário de trabalho, desde que no percurso entre a residência e o local de trabalho.

ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória com relação ao acidente que ocorre com o trabalhador entre o trabalho e a sua residência, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, c/c art. 118, da Lei n .º 8.213/91. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho em direção à sua residência, fazendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário. (TRT-3 – RO 0010222-31.2020.5.03.0062, Relator.: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/07/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/07/2021.)

Além disso, o trabalhador tem direito à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ao auxílio-doença acidentário se o afastamento for superior a 15 dias, e à continuidade dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. A jurisprudência também destaca que a responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trajeto não é automática, exigindo a comprovação de culpa ou dolo.

ACIDENTE DE PERCURSO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do artigo 21, IV, d, da Lei n . 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro que ocorre com o empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, seja qual for o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. O § 1º dispõe que “Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.” 2 . No caso, restou provado que o obreiro sofreu acidente de trânsito quando se deslocava de casa para o trabalho, sendo que a culpa patronal restou caracterizada em razão do irregular fornecimento do vale transporte, circunstância que obrigou o trabalhador a se locomover por meio de motocicleta, expondo-o a risco acentuado de acidentes. 3. Configurado o acidente de percurso e culpa concorrente do empregador, são devidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. (TRT-3 – ROT: 00108872920235030034, Relator.: Juíza Convocada Renata Lopes Vale, Primeira Turma)

A Responsabilidade do Empregador: Distinções Cruciais

É importante ressaltar que, para a concessão da estabilidade, não é necessária a configuração de culpa do empregador, uma vez que se trata de um direito objetivo decorrente do acidente. No entanto, a responsabilidade civil do empregador por indenizações adicionais, como danos morais, depende da comprovação de nexo causal e culpa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário em que o reclamante pretende reverter o juízo de improcedência . II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trajeto pode gerar indenizações material e moral em favor do empregado acidentado. III – Razões de decidir 3. O acidente do reclamante no trajeto de retorno do trabalho para sua residência equipara-se a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme prevê o art . 21, IV, d da Lei 8.213/91, mas não acarreta a responsabilidade civil do empregador, nem o direito à indenização por danos morais ou a pensionamento vitalício. 4. Embora o reclamante tenha suportado danos morais e materiais, relativos às lesões sofridas com o acidente, redução da capacidade laboral, dores e transtornos à vida cotidiana, nada disso tem nexo de causalidade com a conduta da reclamada . 5. A reclamada não tem nenhuma culpa pelo acidente, nem se trata de responsabilidade objetiva, na medida em que o acidente de motocicleta, de propriedade do empregado, no trajeto de retorno para sua residência, não tem nenhuma relação com o trabalho de vigilante. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: O acidente de trajeto de retorno equipara-se a acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, d da Lei 8.213/91, mas não acarreta a responsabilidade civil do empregador, nem o direito à indenização por danos morais ou a pensionamento vitalício . Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 21, IV, d; Código Civil/ arts. 734 e 735 . Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-524-87.2019.5.08 .0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RR-12603-45.2016.5.15 .0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024. (TRT-4 – ROT: 00210750320225040030, Data de Julgamento: 16/10/2024, 11ª Turma)

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Dever e Consequências

A não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador após um acidente de trajeto pode acarretar diversas implicações legais. Primeiramente, a omissão na emissão da CAT é considerada um descumprimento de obrigação legal, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação do acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. CONFIGURAÇÃO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Comprovado o acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho, bem como a negligência da ré no que concerne ao seu dever de cuidado quanto à saúde e segurança do trabalhador, tendo em vista que deixou de emitir a CAT, resta configurada a sua responsabilidade subjetiva e, via de consequência, seu dever de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, não podendo o Poder Judiciário chancelar a conduta negligente da empresa em total afronta ao que estabelece o artigo 22 da Lei 8.213/91, uma vez que a CAT se trata de documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado, afigurando-se nítida a conduta ilícita ofensiva à dignidade do trabalhador . (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01008265620215010483, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-20)

Essa omissão pode configurar ato ilícito, resultando na responsabilidade do empregador por danos morais ao trabalhador, uma vez que a falta da CAT pode impedir o acesso rápido aos benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário.

ACIDENTE DE PERCURSO. NÃO EMISSÃO DA CAT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . A emissão da CAT é obrigação do empregador em caso de acidente de trabalho e o não cumprimento dessa obrigação não pode ocasionar danos ao trabalhador. Uma vez noticiada quanto à ocorrência de acidente de percurso, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, cumpria à ré providenciar a emissão da CAT. A ausência da oportuna emissão daquele documento, por certo, trouxe danos ao autor, que, em razão do acidente de trabalho permaneceu afastado do serviço, sem certeza quanto ao recebimento da remuneração que lhe proveria o sustento, e sem a emissão do documento que lhe asseguraria o acesso rápido ao benefício previdenciário substitutivo daquela remuneração, tendo ainda, de atuar junto à autarquia previdenciária por conta própria, às voltas com os trâmites e procedimentos que lhe são desconhecidos. Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar . (TRT-3 – RO: 0000994-71.2012.5.03 .0075, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Setima Turma, Data de Publicação: 18/10/2013.)

Além disso, a não emissão da CAT pode ser considerada uma falta grave, que pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, alínea ‘d’, da CLT.

OMISSÃO DA EMPRESA NA EMISSÃO DA CAT. PROVA DE CIÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . A reclamada descumpriu o disposto no artigo 336 do Decreto 3.048/99, ao deixar de emitir a CAT, apesar de estar ciente do acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, como constatado pelo depoimento da testemunha e de acordo com o artigo 483, d, da CLT, o não cumprimento de obrigações contratuais pelo empregador dá ao obreiro o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, a conduta da ré impediu o trabalhador de usufruir o benefício previdenciário a que tinha direito, configurando-se, portanto, falta grave suficiente para tornar insustentável a relação de emprego. Mantém-se, assim, o julgado que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho . (TRT-9 – ROT: 0000496-73.2022.5.09 .0651, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/07/2023)

A jurisprudência também destaca que a omissão do empregador em emitir a CAT não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas pode resultar em responsabilidade civil por eventuais danos causados ao trabalhador.

ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. I – A percepção do auxílio-doença comum ocorreu por “equívoco” cometido pelo órgão previdenciário, o que não poderá prejudicar o demandante, que tem direito à estabilidade acidentária em razão da configuração do acidente de trajeto para o local de trabalho. II – “A ausência de percepção do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8 .213/1991, ainda mais quando não emitida a CAT pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 9938420105040251, Relator.: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)” . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000446-70.2016.5.08 .0009 RO; Data: 23/03/2017; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA)

Portanto, a não emissão da CAT pode acarretar consequências significativas para o empregador, incluindo a obrigação de indenizar o trabalhador por danos morais e a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, além de comprometer o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários.

As obrigações do empregador em relação à segurança do trabalhador durante o trajeto são diversas e visam garantir a integridade física do empregado. Finalmente, o empregador deve assegurar condições seguras de transporte, especialmente quando fornece o meio de locomoção, o que implica responsabilidade objetiva em caso de acidentes, conforme os artigos 734 e 735 do Código Civil.

ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO . A responsabilidade do empregador pelos danos causados ao empregado está prevista na CRFB, estabelecendo-se ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme art. 7º, XXVIII, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A ocorrência de acidente durante o trajeto para o trabalho (equiparável ao acidente típico – art. 21, IV, d, da Lei nº 8 .212/91), em condução fornecida pelo empregador, via de regra atrai a responsabilidade objetiva do ente patronal, por aplicação analógica (CLT, art. 8º, caput e § 1º) dos artigos 734 e 735 do CC. A empregadora, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré . (TRT-9 – ROT: 00005379520225090665, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Turma)

Conclusão: Síntese dos Direitos e Deveres no Acidente de Percurso

Conclui-se que o acidente de trajeto, por força do artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91, é inequivocamente equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, o que confere ao empregado um conjunto robusto de garantias. A principal delas é a estabilidade provisória no emprego por 12 meses, um direito objetivo que independe de culpa patronal.

No entanto, é fundamental distinguir a responsabilidade previdenciária da responsabilidade civil. Enquanto a primeira gera direitos como a estabilidade e o benefício acidentário de forma automática (uma vez comprovado o acidente no percurso), a segunda, que abrange indenizações por danos morais e materiais, exige a comprovação de nexo causal e de conduta culposa ou dolosa por parte do empregador. A exceção ocorre quando a empresa fornece o transporte, caso em que sua responsabilidade se torna objetiva.

Por fim, a omissão do empregador em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) configura uma falta grave, violando um dever legal e contratual. Tal omissão não apenas prejudica o acesso do trabalhador aos seus direitos previdenciários, mas também expõe a empresa a condenações por danos morais e pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reforçando a importância do cumprimento estrito das obrigações legais decorrentes de um acidente de percurso.