Instrução Normativa DREI nº 77 de 18.3.2020

Dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, bem como revoga as Instruções Normativas DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013; nº 25, de 10 de setembro de 2014; nº 49, de 2 de outubro de 2018; e nº 59, de 15 de abril de 2019.

Autorização para Funcionamento de Filial, Agência ou Sucursal no Brasil

Toda sociedade empresária estrangeira que intencione estabelecer uma presença física e operacional no Brasil, seja na forma de filial, agência, sucursal ou outro tipo de estabelecimento, necessita de uma autorização prévia do Governo Federal. Este processo é centralizado e decidido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Etapa 1: Solicitação da Autorização via Portal Gov.br

O primeiro passo consiste em formalizar o pedido de autorização de funcionamento através do portal “gov.br”. A solicitação deve ser instruída com uma série de documentos essenciais que comprovem a regularidade da empresa em seu país de origem e sua capacidade de operar no Brasil.

Documentação Necessária para a Instrução do Pedido de Autorização

DocumentoDetalhes e Observações Importantes
IAto de Deliberação sobre o Funcionamento no BrasilDecisão formal da sociedade estrangeira aprovando a criação da filial, agência ou sucursal no Brasil. Este ato deve especificar as atividades que serão exercidas no país e o valor do capital destacado para as operações locais, em moeda brasileira.
IIInteiro Teor do Contrato ou Estatuto SocialCópia completa e atualizada do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, que rege sua constituição e funcionamento no país de origem.
IIILista de Sócios ou Acionistas e AdministradoresRelação completa contendo nomes, profissões, domicílios e o número de cotas ou ações de cada sócio ou acionista. Deve incluir também a lista de todos os membros dos órgãos de administração. A norma flexibiliza essa exigência caso a legislação do país de origem torne impossível o seu cumprimento.
IVProva de Constituição da SociedadeDocumento que comprove que a empresa foi constituída e se encontra em funcionamento regular, de acordo com as leis de seu país de origem (e.g., certificado de boas condições, certidão de registro).
VAto de Nomeação do Representante Legal no Brasil e ProcuraçãoA deliberação sobre a nomeação do representante legal no Brasil deve ser acompanhada do respectivo instrumento de procuração. Esta procuração é crucial e deve conferir ao representante plenos poderes para:
1. Aceitar as condições da autorização;
2. Tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente;
3. Ser demandado e receber citação judicial em nome da sociedade.
VIDeclaração de Aceitação do Representante LegalUma declaração formal do representante nomeado, afirmando que ele aceita as condições sob as quais a autorização de funcionamento será concedida pelo Governo Federal.
VIIÚltimo Balanço PatrimonialO balanço mais recente da sociedade empresária estrangeira, para demonstrar sua situação financeira.
VIIIGuia de Recolhimento do Preço do ServiçoComprovante do pagamento da taxa federal referente ao serviço de análise do pedido de autorização.

Observações Cruciais sobre os Documentos:

  • Documentos de Origem Estrangeira: Conforme o Art. 8º da norma, todos os documentos provenientes do exterior devem ser apresentados em sua forma original, devidamente autenticados pela autoridade consular brasileira no país de origem.
  • Dispensa de Legalização Consular (Apostilamento de Haia): A legalização consular é dispensada para documentos públicos de países signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, os documentos devem ser apostilados.
  • Tradução Juramentada: Todos os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de sua respectiva tradução para o português, realizada por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial do Brasil.

Etapa 2: Concessão da Autorização e Registro na Junta Comercial

Uma vez analisada e aprovada a documentação pelo DREI, o Governo Federal expedirá uma portaria de autorização, que será publicada no Diário Oficial da União (DOU). A partir deste momento, a sociedade estrangeira tem um prazo para efetivar seu registro.

Procedimentos Pós-Autorização

AçãoDescrição
Arquivamento na Junta ComercialApós a publicação da portaria, a sociedade deve arquivar uma série de documentos na Junta Comercial da unidade federativa onde a sede do seu estabelecimento no Brasil será localizada.
Publicações ObrigatóriasA sociedade estrangeira deverá publicar no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação local, as publicações que sua lei nacional exige, relativas ao balanço patrimonial, resultado econômico e atos de administração, sob pena de cassação da autorização. Também deverá publicar o balanço e o resultado econômico da filial brasileira.

Documentação para Arquivamento na Junta Comercial (Art. 3º)

  1. Folha do Diário Oficial da União com a publicação da portaria de autorização.
  2. Atos mencionados nos incisos I a VI do § 2º do Art. 1º, que já foram submetidos ao DREI. A redação atualizada pela IN DREI/MEMP nº 01/2024 simplifica a apresentação desses documentos.
  3. Documento comprobatório do depósito em dinheiro da parte do capital destinado às operações no Brasil.
  4. Declaração do endereço do estabelecimento, caso essa informação não conste no ato de deliberação inicial.

Alterações Contratuais ou Estatutárias

Qualquer modificação que a sociedade empresária estrangeira promova em seu contrato ou estatuto social e que tenha efeitos no território brasileiro depende de nova aprovação do Governo Federal.

  • Procedimento: A solicitação de aprovação da alteração também deve ser feita via portal “gov.br”, apresentando o ato de deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do serviço.
  • Dispensa de Aprovação: Alterações que não modifiquem o contrato ou estatuto, como a mudança de endereço da filial ou a troca do representante legal no Brasil, estão dispensadas de nova aprovação do Governo Federal, mas ainda exigem registro na Junta Comercial e comunicação ao DREI.

Nacionalização da Sociedade Estrangeira

A sociedade estrangeira autorizada a operar no Brasil pode optar por se “nacionalizar”, transferindo sua sede principal para o território brasileiro e passando a ser regida integralmente pela lei brasileira.

Etapa 1: Pedido de Autorização para Nacionalização ao DREI

O processo é iniciado com um pedido de autorização ao Governo Federal, formalizado através do Portal “gov.br”.

Documentação Necessária para o Pedido de Nacionalização (Art. 6º)

DocumentoDetalhes
IAto de Deliberação sobre a NacionalizaçãoDecisão formal da empresa aprovando a transferência de sua sede para o Brasil.
IIEstatuto ou Contrato Social adaptado à Lei BrasileiraUm novo estatuto ou contrato social deve ser elaborado em total conformidade com a legislação societária brasileira. Este documento será arquivado na Junta Comercial após a autorização.
IIIProva da Realização do CapitalComprovação da integralização do capital social, na forma declarada no novo contrato ou estatuto.
IVDeclaração de Aceitação do Representante LegalDeclaração do representante de que aceita as condições para a nacionalização.
VGuia de Recolhimento do Preço do ServiçoComprovante de pagamento da taxa federal.

Etapa 2: Efetivação da Nacionalização na Junta Comercial

Após a publicação da portaria de nacionalização no DOU, a empresa deverá arquivar na Junta Comercial de sua nova sede:

  1. A folha do DOU com a portaria de nacionalização.
  2. Os atos de deliberação e demais documentos que instruíram o pedido (incisos I a IV do Art. 6º).
  3. Todos os documentos necessários para o arquivamento de uma sociedade empresária brasileira, concluindo assim sua transformação.

Caso Especial – Transporte Aéreo Internacional (Art. 6º-A)

A Instrução Normativa DREI/ME nº 88/2022 introduziu regras específicas para sociedades estrangeiras que exploram o serviço de transporte aéreo internacional regular.

  • Dispensa de Autorização do DREI: Essas empresas estão dispensadas da autorização de funcionamento do Governo Federal (DREI).
  • Registro Direto na Junta Comercial: O pedido de inscrição e alteração da filial é feito diretamente na Junta Comercial competente.
  • Comunicação com a ANAC: A Junta Comercial tem a obrigação de comunicar o registro à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa, por sua vez, deve obter a autorização para operar o serviço de transporte aéreo junto à ANAC antes de iniciar suas atividades.

Inteiro Teor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 77, DE 18 DE MARÇO DE 2020 (8 downloads )

SOCIEDADE ESTRANGEIRA: AUTORIZAÇÃO PARA ATOS DE FILIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA (3 downloads )