Provimento CNJ nº 165 de 16.4.2024

Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais.

Informações Chave do Provimento

CampoDescrição
NormaProvimento Nº 165 de 16 de abril de 2024
OrigemCorregedoria Nacional de Justiça (CNJ)
EmentaInstitui o Código de Normas Nacional do Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), consolidando e regulamentando as normas aplicáveis aos foros judiciais.
Objetivo PrincipalAcabar com a dispersão de normas, reunindo em um único documento as regras da Corregedoria para o âmbito judicial, facilitando o acesso e a segurança jurídica.
Fonte de PublicaçãoDJe/CNJ n. 78/2024, de 18 de abril de 2024, p. 10-32.
Alteração RelevanteO Art. 86 foi alterado pelo Provimento n. 193, de 15 de maio de 2025, que ajustou o prazo para julgamento de recursos nas Turmas Recursais.
Comissão PermanenteFoi criada a CCP-CNN/CN/CNJ-Jud, uma comissão consultiva para propor atualizações e opinar sobre o Código.

LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Este livro trata de regras transversais aplicáveis a todo o Judiciário.

TÍTULO I – GESTÃO DOS PROCESSOS

TemaRegra Prática (Artigos)
Qualificação das PartesDeve seguir as normas específicas, como o Provimento n. 61/2017, que trata da inclusão de CPF, CNPJ e outros dados essenciais em processos judiciais e serviços notariais. (Art. 1º)
Duração Razoável do ProcessoEstabelece prazos máximos para a conclusão de atos processuais. (Arts. 2º e 3º)

Tabela de Prazos Máximos:

InstânciaAto ProcessualPrazo MáximoResponsável pela Fiscalização
1º GrauJulgamento de ações prontas para sentença90 diasCorregedores Gerais de Justiça
1º GrauProlação de despachos e decisões30 diasCorregedores Gerais de Justiça
2º GrauApreciação de ações e recursos180 diasPresidentes dos Tribunais
2º GrauProlação de despachos e decisões30 diasPresidentes dos Tribunais

Observação: Os prazos podem ser excedidos mediante prévia e fundamentada justificativa.

TÍTULO II – SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS

Sistema/CadastroFinalidade e Regras Práticas (Artigos)
CNIBCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens: A sua utilização deve seguir o disposto no Provimento n. 39/2014. (Art. 4º)
CNCIAICadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade: Define quem deve alimentar o sistema. Responsáveis pela inclusão: 1. Ações de Improbidade: Juízo da execução, após trânsito em julgado. 2. Ações de Inelegibilidade: Juízo de 1º grau (após trânsito) ou Presidente do órgão colegiado (após a sessão). (Arts. 5º e 6º)
e-NatJusSistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas: Ferramenta para magistrados obterem apoio técnico em ações de saúde. Pode ser acessado via www.cnj.jus.br/e-natjus. Tribunais com sistemas próprios devem integrá-los para alimentar a base nacional. (Arts. 7º a 10)
PJeCorProcesso Judicial Eletrônico nas Corregedorias: Sistema obrigatório para tramitação de procedimentos disciplinares contra magistrados e delegatários nas corregedorias dos tribunais, garantindo padronização nacional. (Arts. 11 a 21)

TÍTULOS III, IV e V – COMPROMISSOS SOCIAIS, INTERAÇÕES E DEONTOLOGIA

TemaRegras Práticas e Diretrizes (Artigos)
Participação em MutirõesMagistrados só podem participar de mutirões e outras atividades voluntárias se não tiverem processos conclusos para sentença há mais de 10 dias. (Art. 22)
Unidades nos AeroportosO funcionamento deve seguir os princípios da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A execução de acordos ou sentenças ocorrerá no juizado do domicílio do consumidor. (Arts. 26 a 29)
Uso de E-mail e Redes SociaisMagistrados devem agir com reserva, cautela e discrição. O e-mail institucional é para uso exclusivo em atividades funcionais. (Arts. 30 a 38)
Condutas no Período EleitoralEstabelece diretrizes rígidas para magistrados, mesmo os que não atuam na Justiça Eleitoral.

Tabela de Condutas de Magistrados (Redes Sociais e Período Eleitoral):

VEDADO (PROIBIDO)PERMITIDO / RECOMENDADO
Exercer atividade político-partidária.Agir com reserva, cautela e discrição.
Realizar ataques pessoais a candidatos ou líderes políticos.Manter conduta ilibada que preserve a imagem do Judiciário.
Compartilhar conteúdo que desacredite o sistema eleitoral.Utilizar as redes para divulgar informações que promovam os direitos políticos e a confiança no sistema.
Associar sua imagem a pessoas ou mídias que deteriorem a credibilidade da Justiça.Criar/designar juízos criminais especializados para julgar crimes de violência político-partidária.

LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Este livro aborda temas específicos de determinadas áreas do direito.

TÍTULO I – INFÂNCIA E JUVENTUDE

TemaRegras Práticas e Diretrizes (Artigos)
Estrutura das VarasEm comarcas com mais de 200 mil habitantes, recomenda-se a instalação de Varas exclusivas da Infância e Juventude ou, no mínimo, a designação de um juiz para auxílio exclusivo na matéria. (Art. 62)
PrazosProcessos de adoção e destituição do poder familiar devem tramitar com prioridade absoluta, com prazo máximo de 120 dias para sentença em 1º grau e 60 dias para julgamento de recurso. (Art. 63)
SNA (Sistema Nacional de Adoção)Os dados de crianças e pretendentes devem ser constantemente atualizados pelos magistrados. (Art. 65)
Audiências ConcentradasSão obrigatórias e devem ocorrer semestralmente (preferencialmente em abril/outubro ou maio/novembro) para reavaliar a situação de todas as crianças e adolescentes acolhidos. (Arts. 68 a 74)

TÍTULO III – JUIZADOS ESPECIAIS (Arts. 76 a 103)

Consolida as principais regras para o funcionamento do sistema dos Juizados.

TemaRegras Práticas e Diretrizes
CoordenaçãoCada Tribunal de Justiça deve manter uma Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.
OrçamentoOs orçamentos dos TJs devem prever verbas específicas para a manutenção e o aprimoramento dos Juizados.
Conciliadores e Juízes LeigosDevem ser recrutados por processo seletivo público (se remunerados) e receber capacitação periódica e gratuita.
Turmas RecursaisCompostas por no mínimo 3 juízes, com mandato de 2 anos. PRAZO: Devem julgar os recursos em tempo inferior a 120 dias.
Uniformização de LeiPrevê um procedimento para que a Turma de Uniformização resolva divergências de interpretação entre as Turmas Recursais.
Juizados da Fazenda PúblicaConsolida as regras da Lei nº 12.153/2009, como a obrigatoriedade do processo eletrônico e a representação do ente público em audiência.

TÍTULO IV – ATUAÇÃO CRIMINAL

TemaRegras Práticas e Diretrizes (Artigos)
Usuários de DrogasO atendimento a usuários (art. 28 da Lei de Drogas) deve ser multidisciplinar. A atuação do Judiciário se limita a encaminhar para a rede de tratamento, sem determinar tipo, duração ou condicionar o fim do processo à cura. (Arts. 104 a 108)
Penas AlternativasA destinação de prestações pecuniárias deve seguir o Provimento n. 21/2012. (Art. 109)
Comparecimento em JuízoTribunais devem organizar um plantão mensal (noturno ou de fim de semana) para que réus em suspensão condicional do processo/pena possam cumprir a obrigação de se apresentar em juízo. (Arts. 110 a 115)

LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116 – Revogações

Este artigo é um dos mais importantes na prática, pois revoga expressamente uma série de normas que agora estão consolidadas no Código.

Principais Normas Revogadas (Lista Parcial):

Norma RevogadaTema Principal
Provimento n. 1/2007Comparecimento em Juízo
Provimento n. 7/2010Duração Razoável do Processo
Provimento n. 11/2010Redes Sociais e E-mail Institucional
Provimento n. 20/2012Subsídios de Magistrados
Provimento n. 22/2012Cadastro de Improbidade (CNCIAI)
Provimento n. 36/2014Juizados Especiais
Provimento n. 64/2017Infância e Juventude (Audiências Concentradas)
Provimento n. 71/2018Sistema e-NatJus
Provimento n. 84/2019Mutirões e Justiça Itinerante
Provimento n. 118/2021Remuneração de Magistrados
Provimento n. 130/2022 (parcial)Sistema PJeCor
Provimento n. 135/2022 (parcial)Violência Político-Partidária

Art. 117 – Remissões: Se qualquer outra norma fizer referência a um dos atos revogados, a referência deve ser considerada como feita ao dispositivo correspondente neste novo Código.