Provimento CNJ nº 193 de 15.5.2025

Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.

Objetivo Principal do Provimento

O objetivo central é estabelecer um prazo de 120 dias corridos como um parâmetro de alerta para as Corregedorias avaliarem a eventual morosidade de um juízo.

  • O que isso significa? Se um processo ficar sem movimentação relevante por mais de 120 dias, ele entra no radar das Corregedorias para fiscalização.
  • Importante: Este não é um prazo processual para as partes, mas sim um indicador de gestão e fiscalização interna do Judiciário.

O Prazo de 120 Dias: O que é e o que não é

Para evitar confusão, é crucial entender a natureza deste novo prazo.

O que o prazo de 120 dias ÉO que o prazo de 120 dias NÃO É
Um parâmetro para a atividade fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias.Um prazo processual como os do Código de Processo Civil (ex: art. 226).
Um limiar máximo que as unidades judiciais devem se esforçar para não atingir.Um prazo mínimo para realizar uma movimentação. É proibido esperar 120 dias de propósito.
Uma baliza para identificar a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a produtividade do juízo.Um prazo aplicável para a análise de medidas de urgência, que devem ser apreciadas com a celeridade necessária.

Contagem do Prazo: O que Interrompe e o que Não Interrompe

Saber o que “zera” a contagem dos 120 dias é fundamental para a gestão dos processos.

Ações que INTERROMPEM a contagem (o prazo de 120 dias recomeça do zero)Ações que NÃO INTERROMPEM a contagem (o prazo continua correndo)
Lançamento de movimentação que gere efetivo impulso processual, conforme as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ. Exemplos: despacho, decisão, sentença, designação de audiência, expedição de mandado.Movimentações automáticas do sistema (ex: certificação de decurso de prazo).
Protocolo de petições ou peças processuais pelo usuário externo (advogados, partes, etc.).

Alerta de Fraude: O lançamento intencional de movimentações sem impulso real para “zerar o cronômetro” é considerado burla à fiscalização e pode configurar infração disciplinar (Art. 4º).

Ultrapassagem dos 120 dias: e agora?

O acúmulo de processos com prazo superior a 120 dias não resulta, por si só, em punição automática para magistrados ou servidores. A Corregedoria fará uma análise contextual, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os seguintes fatores:

  • Complexidade da causa: Processos mais complexos naturalmente demandam mais tempo.
  • Número de partes envolvidas: Litisconsórcios multitudinários podem atrasar o andamento.
  • Condições de trabalho do juízo: Análise do volume de processos, equipamentos disponíveis e quadro de pessoal (usando indicadores oficiais como a Portaria CNJ nº 79/2023).
  • Prioridades legais: Verificação se processos com prioridade de tramitação estão sendo observados.
  • Urgência: Existência de pedidos de tutela de urgência pendentes de análise.
  • Circunstâncias excepcionais: Fatores externos como pandemias, greves, etc.

Principais Deveres e Responsabilidades

AtorResponsabilidades e DeveresArtigo de Referência
Unidades Judiciais
(Juízes e Servidores)
• Evitar que os processos ultrapassem 120 dias sem impulso efetivo. 
• NÃO usar o prazo de 120 dias como meta mínima para movimentar um processo. 
• NÃO lançar movimentações indevidas apenas para interromper o prazo.
Art. 2º e Art. 4º
Corregedorias• Usar o prazo de 120 dias como parâmetro para fiscalizar. 
• Analisar o contexto e os fatores atenuantes antes de qualquer medida disciplinar. 
• Investigar ativamente, durante as correições, possíveis burlas na contagem do prazo.
Art. 1º, Art. 4º (Par. único) e Art. 5º

Alterações em Outras Normas do CNJ

O Provimento 193/2025 atualizou outros dois atos normativos para se alinhar à nova regra dos 120 dias.

Tabela de Alterações

Norma AlteradaComo Era (Regra Anterior)Como Ficou (Nova Regra com o Provimento 193)
Provimento nº 156/2023
(Relatórios Estatísticos)
Os relatórios estatísticos não tinham um prazo padrão definido para morosidade.Art. 13: Os relatórios deverão discriminar o número de processos: 
• Sem movimentação há mais de 120 dias
• Conclusos ao magistrado há mais de 120 dias
Art. 20: A análise dos dados pelas corregedorias incluirá o número de processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 dias.
Provimento nº 165/2024
(Turmas Recursais)
O prazo para julgamento de recursos nas Turmas Recursais não era padronizado por este ato.Art. 86: Os Tribunais de Justiça deverão garantir que os recursos nas Turmas Recursais sejam julgados em tempo inferior a 120 dias, contados do ingresso do processo na Turma.