Objetivo Principal do Provimento
O objetivo central é estabelecer um prazo de 120 dias corridos como um parâmetro de alerta para as Corregedorias avaliarem a eventual morosidade de um juízo.
- O que isso significa? Se um processo ficar sem movimentação relevante por mais de 120 dias, ele entra no radar das Corregedorias para fiscalização.
- Importante: Este não é um prazo processual para as partes, mas sim um indicador de gestão e fiscalização interna do Judiciário.
O Prazo de 120 Dias: O que é e o que não é
Para evitar confusão, é crucial entender a natureza deste novo prazo.
O que o prazo de 120 dias É | O que o prazo de 120 dias NÃO É |
Um parâmetro para a atividade fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias. | Um prazo processual como os do Código de Processo Civil (ex: art. 226). |
Um limiar máximo que as unidades judiciais devem se esforçar para não atingir. | Um prazo mínimo para realizar uma movimentação. É proibido esperar 120 dias de propósito. |
Uma baliza para identificar a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a produtividade do juízo. | Um prazo aplicável para a análise de medidas de urgência, que devem ser apreciadas com a celeridade necessária. |
Contagem do Prazo: O que Interrompe e o que Não Interrompe
Saber o que “zera” a contagem dos 120 dias é fundamental para a gestão dos processos.
Ações que INTERROMPEM a contagem (o prazo de 120 dias recomeça do zero) | Ações que NÃO INTERROMPEM a contagem (o prazo continua correndo) |
Lançamento de movimentação que gere efetivo impulso processual, conforme as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ. Exemplos: despacho, decisão, sentença, designação de audiência, expedição de mandado. | Movimentações automáticas do sistema (ex: certificação de decurso de prazo). |
Protocolo de petições ou peças processuais pelo usuário externo (advogados, partes, etc.). |
Alerta de Fraude: O lançamento intencional de movimentações sem impulso real para “zerar o cronômetro” é considerado burla à fiscalização e pode configurar infração disciplinar (Art. 4º).
Ultrapassagem dos 120 dias: e agora?
O acúmulo de processos com prazo superior a 120 dias não resulta, por si só, em punição automática para magistrados ou servidores. A Corregedoria fará uma análise contextual, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os seguintes fatores:
- Complexidade da causa: Processos mais complexos naturalmente demandam mais tempo.
- Número de partes envolvidas: Litisconsórcios multitudinários podem atrasar o andamento.
- Condições de trabalho do juízo: Análise do volume de processos, equipamentos disponíveis e quadro de pessoal (usando indicadores oficiais como a Portaria CNJ nº 79/2023).
- Prioridades legais: Verificação se processos com prioridade de tramitação estão sendo observados.
- Urgência: Existência de pedidos de tutela de urgência pendentes de análise.
- Circunstâncias excepcionais: Fatores externos como pandemias, greves, etc.
Principais Deveres e Responsabilidades
Ator | Responsabilidades e Deveres | Artigo de Referência |
Unidades Judiciais (Juízes e Servidores) | • Evitar que os processos ultrapassem 120 dias sem impulso efetivo. • NÃO usar o prazo de 120 dias como meta mínima para movimentar um processo. • NÃO lançar movimentações indevidas apenas para interromper o prazo. | Art. 2º e Art. 4º |
Corregedorias | • Usar o prazo de 120 dias como parâmetro para fiscalizar. • Analisar o contexto e os fatores atenuantes antes de qualquer medida disciplinar. • Investigar ativamente, durante as correições, possíveis burlas na contagem do prazo. | Art. 1º, Art. 4º (Par. único) e Art. 5º |
Alterações em Outras Normas do CNJ
O Provimento 193/2025 atualizou outros dois atos normativos para se alinhar à nova regra dos 120 dias.
Tabela de Alterações
Norma Alterada | Como Era (Regra Anterior) | Como Ficou (Nova Regra com o Provimento 193) |
Provimento nº 156/2023 (Relatórios Estatísticos) | Os relatórios estatísticos não tinham um prazo padrão definido para morosidade. | Art. 13: Os relatórios deverão discriminar o número de processos: • Sem movimentação há mais de 120 dias. • Conclusos ao magistrado há mais de 120 dias. Art. 20: A análise dos dados pelas corregedorias incluirá o número de processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 dias. |
Provimento nº 165/2024 (Turmas Recursais) | O prazo para julgamento de recursos nas Turmas Recursais não era padronizado por este ato. | Art. 86: Os Tribunais de Justiça deverão garantir que os recursos nas Turmas Recursais sejam julgados em tempo inferior a 120 dias, contados do ingresso do processo na Turma. |