ADI 2.649-DF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2649, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63)

Uma associação de empresas de transporte questionou a lei no STF, mas o Tribunal decidiu que a norma é constitucional e deve ser mantida.

ComponenteDetalhes
AçãoAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.649-6
Lei QuestionadaLei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
O que a Lei DeterminaConcede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes.
Quem Questionou (Requerente)ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros.
Quem Defendeu a Lei (Requeridos)Presidente da República e Congresso Nacional.
Tribunal ResponsávelSupremo Tribunal Federal (STF) – Tribunal Pleno.
RelatoraMinistra Cármen Lúcia.
Data do Julgamento08 de maio de 2008.
Decisão FinalAção julgada improcedente. O STF declarou que a Lei do Passe Livre é constitucional.

Confronto de Argumentos: Empresas vs. STF

A tabela abaixo resume os principais argumentos da associação das empresas e como o STF os rebateu para fundamentar sua decisão.

Argumento das Empresas (ABRATI)Fundamentação do STF (A Decisão)
Afronta à Livre Iniciativa e ao Direito de Propriedade: A lei interfere no domínio privado das empresas, gerando uma “investida confiscatória” e restringindo o uso de suas frotas.Serviço Público é uma Concessão: O transporte coletivo é um serviço público concedido pelo Estado. As empresas (concessionárias) não têm liberdade total, devendo seguir as regras definidas pelo poder público, que visam atender às necessidades da sociedade.
Falta de Fonte de Custeio: O benefício foi criado sem indicar de onde viriam os recursos para pagá-lo, o que violaria o art. 195, § 5º, da Constituição, que trata do financiamento da seguridade social.Não é um Benefício da Seguridade Social: O passe livre não é um benefício previdenciário ou assistencial nos moldes da seguridade social. Trata-se de uma política pública de inclusão. A regra da fonte de custeio não se aplica aqui, pois o ônus é uma condição da prestação do serviço público concedido.
Violação do Princípio da Igualdade (Isonomia): A lei sobrecarrega apenas as empresas de transporte com o custo de um benefício social, que deveria ser de toda a coletividade.Promoção da Igualdade Material: O princípio da igualdade exige tratar os desiguais de forma desigual para reduzir as diferenças. Ao conceder o passe livre a um grupo vulnerável, a lei promove a igualdade de oportunidades e a justiça social, em vez de violá-la.
Risco de Desequilíbrio Econômico: O custo do passe livre poderia inviabilizar o sistema de transporte, prejudicando a continuidade do serviço.Reequilíbrio Contratual é Possível: Eventuais desequilíbrios econômicos devem ser resolvidos na esfera administrativa, por meio da revisão das tarifas ou do contrato de concessão com o poder concedente. A possibilidade de desequilíbrio não torna a lei inconstitucional.

Implicações Práticas da Decisão

A decisão do STF tem efeitos diretos e importantes para a sociedade.

Para Quem?Qual a Implicação Prática?
Pessoas com Deficiência e Baixa RendaDireito Garantido: Têm seu direito ao passe livre no transporte interestadual (ônibus, trem ou barco) confirmado e protegido pela mais alta corte do país. A decisão assegura um meio fundamental para a inclusão social, acesso à saúde, cultura e trabalho.
Empresas de Transporte InterestadualObrigação Mantida: Devem continuar a cumprir a Lei nº 8.899/94, reservando assentos para os beneficiários do passe livre.
Negociação Contratual: Caso se sintam financeiramente prejudicadas, o caminho correto não é anular a lei, mas negociar com o poder público (governo federal) o reequilíbrio do contrato de concessão, o que pode incluir, por exemplo, a revisão de tarifas.
Governo Federal (Poder Executivo)Dever de Regulamentar e Fiscalizar: Tem o dever de continuar regulamentando e fiscalizando o cumprimento da lei, garantindo que o benefício seja efetivo. Também é sua responsabilidade negociar com as empresas as condições dos contratos de concessão.
Sociedade em GeralAfirmação da Solidariedade: A decisão reforça que a construção de uma sociedade justa e solidária, como prevê a Constituição, é uma responsabilidade de todos, incluindo do setor privado que explora serviços públicos.

Conclusão

O julgamento da ADI 2.649-6 é um marco na defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. O STF estabeleceu que a dignidade humana, a solidariedade e a busca pela igualdade material são valores que se sobrepõem a interesses puramente econômicos, especialmente quando se trata da prestação de um serviço público essencial. A decisão solidifica o passe livre como uma política pública legítima e constitucional, essencial para a cidadania e inclusão social.