Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
Fundamentos
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência): Introduziu o § 1º-A ao art. 149 da Constituição, criando a exceção que fundamentou a decisão.
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 40, § 18: Estabelece a regra geral para a incidência da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas dos Regimes Próprios, determinando que ela incida sobre a parcela dos proventos que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Art. 149, § 1º-A: Cria uma exceção à regra geral, permitindo que os entes federativos, na hipótese de déficit atuarial, estabeleçam a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que supere o salário mínimo.
- Lei nº 14.250/2020 do Estado da Bahia:
- Art. 2º: Norma estadual objeto da ação, que, com fundamento na exceção constitucional, ampliou a base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.
Controle
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 6483:
- Objeto: Art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia.
- Resultado: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma estadual por considerá-la compatível com o art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal.
Precedentes
- Tese de Julgamento (ADI 6483): “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”.
Doutrina
- Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário), este é o princípio constitucional (art. 40, CF) que rege os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), exigindo uma correspondência de longo prazo entre as receitas auferidas e as obrigações futuras com benefícios.
- Déficit Atuarial: Trata-se da insuficiência de patrimônio e projeções de arrecadação de um fundo de pensão para cobrir todas as suas obrigações previdenciárias futuras (aposentadorias e pensões). A existência comprovada de déficit atuarial é o pressuposto fático que autoriza a medida excepcional de ampliação da base de cálculo da contribuição dos inativos, conforme previsto no art. 149, § 1º-A, da CF.
Correlato
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – é o sistema previdenciário objeto da legislação e da decisão.
- Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas – é o tributo cuja base de cálculo foi ampliada.
- Déficit Atuarial – é a condição que autoriza a aplicação da exceção constitucional do art. 149, § 1º-A, da CF.
- Emenda Constitucional nº 103/2019 – é a norma que alterou a Constituição para permitir a medida de reequilíbrio fiscal.
- Equilíbrio Financeiro e Atuarial – a lei estadual é um instrumento que visa a restaurar o.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade – foi o meio de controle concentrado de constitucionalidade utilizado para avaliar a norma.