ADI 6.843-BA

Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)

O STF julgou inconstitucional o trecho de uma lei do Estado do Amapá que tentava impor um teto salarial único para os servidores públicos do estado e também para os servidores dos municípios.

  • Problema: A Constituição do Amapá, por meio da Emenda Constitucional nº 35/2006, estabeleceu que o salário de nenhum servidor estadual ou municipal poderia ultrapassar o subsídio de um Desembargador do Tribunal de Justiça.
  • Decisão do STF: O Supremo Tribunal Federal determinou que os estados não têm competência para legislar sobre o teto remuneratório dos servidores municipais. Essa definição é de autonomia dos próprios municípios, conforme já estabelece a Constituição Federal.
  • Tese Final (a regra que passa a valer para todos): “É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF”.

Como ficam os limites de salário (subtetos)?

A Constituição Federal estabelece uma hierarquia e autonomia para a definição dos limites de remuneração. A decisão do STF reforça essa estrutura. A seguir, uma tabela para facilitar o entendimento:

Esfera de GovernoRegra para o Teto Salarial (Subteto)Quem pode ser o parâmetro?Observações Importantes
FederalTeto GeralSubsídio dos Ministros do STF.Este é o limite máximo para qualquer remuneração no serviço público do país.
EstadualOpção 1: Subteto por PoderExecutivo: Subsídio do Governador.
Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF).
O Estado pode escolher ter um teto para cada Poder.
Opção 2: Subteto ÚnicoSubsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.O Estado pode optar por um teto único para todos os seus servidores (de todos os Poderes), mas os Deputados Estaduais ficam de fora desta regra.
MunicipalTeto Único MunicipalSubsídio do Prefeito.Ponto central da ADI 6.843: O Estado não pode interferir aqui. A própria Constituição Federal já define que o limite nos municípios é o salário do Prefeito.

Perguntas e Respostas Rápidas

  • Um Estado pode criar uma lei para limitar o salário de um servidor de um município?
    Não. O STF deixou claro que isso viola a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal.
  • Qual é o teto para um servidor público municipal?
    O subsídio do Prefeito daquele município.
  • Um Estado pode ter um teto salarial único para todos os seus servidores?
    Sim. O Estado pode optar por estabelecer como limite único para seus servidores (de todos os Poderes) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Neste caso, apenas o subsídio dos Deputados Estaduais não se submete a essa regra.
  • Por que a norma do Amapá foi considerada inconstitucional?
    Porque, ao tentar estender seu teto remuneratório aos servidores dos municípios, o Estado do Amapá invadiu a competência municipal e violou o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que já estabelece uma regra própria para os municípios.
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