Súmula Vinculante 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

A Súmula Vinculante 12 do STF estabelece que “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Este enunciado consolida o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que não encontra limitação quanto aos diferentes graus de formação acadêmica. A Constituição impede que universidades mantidas pelo Estado criem barreiras financeiras para o acesso dos estudantes.

Pontos Essenciais

  • Fundamento Constitucional: A gratuidade é um princípio assegurado pelo artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
  • Financiamento do Ensino: A União tem a obrigação constitucional de aplicar anualmente um percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o que torna a cobrança de taxas de matrícula em universidades públicas federais ainda menos razoável.
  • Decisão de Origem: A súmula originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500.171.
  • Modulação dos Efeitos: O STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula teria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão (especificamente, da edição da Súmula Vinculante 12). Isso significa que não foi autorizada a devolução em massa de valores pagos antes dessa data, mas foram resguardados os direitos de estudantes que já haviam entrado na justiça individualmente para pedir o ressarcimento.

Tabela de Aplicações da Gratuidade no Ensino Público

SituaçãoPermissão de CobrançaFundamentação e Observações
Taxa de Matrícula (Cursos de Graduação)NãoA cobrança viola diretamente o art. 206, IV, da Constituição e é o objeto da Súmula Vinculante 12. A matrícula é considerada uma formalidade essencial para o acesso à educação superior.
Mensalidade em Cursos de Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu)SimA garantia constitucional da gratuidade do ensino não impede a cobrança de mensalidade por universidades públicas em cursos de especialização. A Súmula Vinculante 12 não se aplica a esses casos, que não são considerados parte da formação regular.
Taxa de Inscrição em Vestibular ou Processo SeletivoSimO Plenário do STF estabeleceu que a Súmula se refere à “matrícula para cursar a universidade”, e não à taxa cobrada para a inscrição no processo de seleção. No entanto, há decisões em turmas do STF que aplicam o mesmo raciocínio da gratuidade para proibir a taxa de inscrição em processo seletivo seriado.
Taxa para Expedição de DiplomaNãoO mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 12 deve ser aplicado, pois a expedição do diploma é essencial para a conclusão do ciclo de ensino e viabiliza o acesso ao trabalho.
Taxa de Matrícula em Cursos de Extensão (Ex: Línguas Estrangeiras)SimA Súmula Vinculante 12 se refere aos cursos de ensino superior (graduação) e não a qualquer curso realizado pelas universidades públicas. A cobrança de taxa de matrícula para cursos de extensão, como os de línguas estrangeiras, não viola a súmula.
Ensino Fundamental e Médio (Fundação Pública)NãoO mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 12 deve ser observado, aplicando-se a regra de gratuidade do art. 206, IV, da Constituição a serviços de ensino prestados por fundações públicas que integram a Administração Indireta.