A Súmula Vinculante 12 do STF estabelece que “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Este enunciado consolida o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que não encontra limitação quanto aos diferentes graus de formação acadêmica. A Constituição impede que universidades mantidas pelo Estado criem barreiras financeiras para o acesso dos estudantes.
Pontos Essenciais
- Fundamento Constitucional: A gratuidade é um princípio assegurado pelo artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
- Financiamento do Ensino: A União tem a obrigação constitucional de aplicar anualmente um percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o que torna a cobrança de taxas de matrícula em universidades públicas federais ainda menos razoável.
- Decisão de Origem: A súmula originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500.171.
- Modulação dos Efeitos: O STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula teria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão (especificamente, da edição da Súmula Vinculante 12). Isso significa que não foi autorizada a devolução em massa de valores pagos antes dessa data, mas foram resguardados os direitos de estudantes que já haviam entrado na justiça individualmente para pedir o ressarcimento.
Tabela de Aplicações da Gratuidade no Ensino Público
Situação | Permissão de Cobrança | Fundamentação e Observações |
Taxa de Matrícula (Cursos de Graduação) | Não | A cobrança viola diretamente o art. 206, IV, da Constituição e é o objeto da Súmula Vinculante 12. A matrícula é considerada uma formalidade essencial para o acesso à educação superior. |
Mensalidade em Cursos de Especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) | Sim | A garantia constitucional da gratuidade do ensino não impede a cobrança de mensalidade por universidades públicas em cursos de especialização. A Súmula Vinculante 12 não se aplica a esses casos, que não são considerados parte da formação regular. |
Taxa de Inscrição em Vestibular ou Processo Seletivo | Sim | O Plenário do STF estabeleceu que a Súmula se refere à “matrícula para cursar a universidade”, e não à taxa cobrada para a inscrição no processo de seleção. No entanto, há decisões em turmas do STF que aplicam o mesmo raciocínio da gratuidade para proibir a taxa de inscrição em processo seletivo seriado. |
Taxa para Expedição de Diploma | Não | O mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 12 deve ser aplicado, pois a expedição do diploma é essencial para a conclusão do ciclo de ensino e viabiliza o acesso ao trabalho. |
Taxa de Matrícula em Cursos de Extensão (Ex: Línguas Estrangeiras) | Sim | A Súmula Vinculante 12 se refere aos cursos de ensino superior (graduação) e não a qualquer curso realizado pelas universidades públicas. A cobrança de taxa de matrícula para cursos de extensão, como os de línguas estrangeiras, não viola a súmula. |
Ensino Fundamental e Médio (Fundação Pública) | Não | O mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 12 deve ser observado, aplicando-se a regra de gratuidade do art. 206, IV, da Constituição a serviços de ensino prestados por fundações públicas que integram a Administração Indireta. |