Diligências em Andamento | Não há acesso a diligências ainda em andamento e elementos não documentados. | O direito de acesso não é absoluto e pode ser temperado para evitar prejuízo às investigações. Argumentos legítimos para indeferimento são a pendência de diligências investigatórias já deferidas. |
Interrogatório do Investigado | O investigado tem direito a tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos, os quais devem ser imediatamente juntados aos autos. | O argumento de “diligência única em andamento” para ocultar provas e surpreender o investigado no interrogatório é inválido. Depoimento de testemunhas é diligência separada do interrogatório. |
Acordo de Colaboração Premiada (Lei 12.850/2013) | O delatado tem direito de acesso ao conteúdo do acordo e aos elementos de prova que o incriminam, salvo o que se refira a diligências em andamento. | O sigilo do acordo não é oponível ao delatado para o exercício da ampla defesa. O acesso é garantido aos elementos de prova já formalmente documentados e que digam respeito ao requerente. O delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração em si, mas sim os elementos de prova produzidos a partir dele. |
Dados de Testemunha ou Vítima Protegida | O acesso aos dados qualificativos das testemunhas protegidas deve ser franqueado aos advogados de defesa, mesmo que anotado em separado e fora dos autos. | A proibição da extração de cópia de pasta referente à proteção de vítima e testemunha é injustificável se não houver motivo concreto de prejuízo. |
Processos Físicos e Retirada da Secretaria | O acesso ao processo não implica no direito de retirá-lo da Secretaria do Juízo, para evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual. | A indisponibilidade momentânea do processo em razão de diligência sigilosa ou sua posse física pela autoridade policial pode configurar ausência de violação da Súmula Vinculante 14. |
Provas de Outro Processo | Provas (ex: fotografias, filmagens) obtidas em outro processo, mesmo que estejam com o Ministério Público, devem ser franqueadas à defesa se disserem respeito ao investigado. | Basta a entrega de cópia das provas, não sendo necessário franquear acesso a todo o outro processo. A ausência de esclarecimento sobre eventual prejuízo ao acesso da defesa presume-se que não existe. |
Interceptação Telefônica (Mídias) | O advogado tem direito a acesso a todas as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas. | O Estatuto da Advocacia garante o direito de examinar os autos, mesmo sigilosos, para viabilizar o exercício do direito de defesa. A degravação não é necessária, mas a disponibilização da cópia do que registrado é obrigatória. |
Controle Jurisdicional | O Ministério Público, ao realizar investigações criminais, deve observar a possibilidade de permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14). | A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes de segurança pública ou mortes/ferimentos graves por uso de armas de fogo. |