Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Tabela 1: Princípios Gerais do Acesso à Prova

AspectoDescriçãoObservações
Natureza do AcessoAmplo acesso aos elementos de prova.Permite inclusive a obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, incluindo mídias audiovisuais.
Documentação da ProvaO acesso se refere a elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.Não abrange diligências ainda em andamento ou elementos não documentados.
Finalidade do AcessoNo interesse do representado, para o exercício do direito de defesa.O sigilo, ao atingir a defesa, frustra o seu exercício. A intimidade de outros investigados não justifica a limitação do direito de defesa.
Caráter da InvestigaçãoProcedimentos investigatórios realizados por órgão com competência de polícia judiciária (ou MP em sua função investigativa).A Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, não alcançando sindicâncias ou procedimentos de natureza cível ou administrativa.
SigiloO sigilo necessário à apuração e atividade instrutória cessa com a formalização documental do resultado.O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas.

Tabela 2: Casos Específicos e Limitações do Acesso

SituaçãoRegra de AcessoJustificativa/Observações
Diligências em AndamentoNão há acesso a diligências ainda em andamento e elementos não documentados.O direito de acesso não é absoluto e pode ser temperado para evitar prejuízo às investigações. Argumentos legítimos para indeferimento são a pendência de diligências investigatórias já deferidas.
Interrogatório do InvestigadoO investigado tem direito a tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos, os quais devem ser imediatamente juntados aos autos.O argumento de “diligência única em andamento” para ocultar provas e surpreender o investigado no interrogatório é inválido. Depoimento de testemunhas é diligência separada do interrogatório.
Acordo de Colaboração Premiada (Lei 12.850/2013)O delatado tem direito de acesso ao conteúdo do acordo e aos elementos de prova que o incriminam, salvo o que se refira a diligências em andamento.O sigilo do acordo não é oponível ao delatado para o exercício da ampla defesa. O acesso é garantido aos elementos de prova já formalmente documentados e que digam respeito ao requerente. O delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração em si, mas sim os elementos de prova produzidos a partir dele.
Dados de Testemunha ou Vítima ProtegidaO acesso aos dados qualificativos das testemunhas protegidas deve ser franqueado aos advogados de defesa, mesmo que anotado em separado e fora dos autos.A proibição da extração de cópia de pasta referente à proteção de vítima e testemunha é injustificável se não houver motivo concreto de prejuízo.
Processos Físicos e Retirada da SecretariaO acesso ao processo não implica no direito de retirá-lo da Secretaria do Juízo, para evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual.A indisponibilidade momentânea do processo em razão de diligência sigilosa ou sua posse física pela autoridade policial pode configurar ausência de violação da Súmula Vinculante 14.
Provas de Outro ProcessoProvas (ex: fotografias, filmagens) obtidas em outro processo, mesmo que estejam com o Ministério Público, devem ser franqueadas à defesa se disserem respeito ao investigado.Basta a entrega de cópia das provas, não sendo necessário franquear acesso a todo o outro processo. A ausência de esclarecimento sobre eventual prejuízo ao acesso da defesa presume-se que não existe.
Interceptação Telefônica (Mídias)O advogado tem direito a acesso a todas as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas.O Estatuto da Advocacia garante o direito de examinar os autos, mesmo sigilosos, para viabilizar o exercício do direito de defesa. A degravação não é necessária, mas a disponibilização da cópia do que registrado é obrigatória.
Controle JurisdicionalO Ministério Público, ao realizar investigações criminais, deve observar a possibilidade de permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14).A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes de segurança pública ou mortes/ferimentos graves por uso de armas de fogo.
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