A Súmula Vinculante 24 estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Conceito-Chave | Descrição | Implicações |
Crime Material Contra a Ordem Tributária (Art. 1º, I a IV, Lei 8.137/1990) | Delitos que exigem um resultado naturalístico: a supressão ou redução de tributo. Exemplos: sonegação fiscal, fraude, conluio. | A consumação desses crimes só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. |
Lançamento Definitivo do Tributo | É o ato administrativo final que torna o crédito tributário exigível e imutável após esgotados os recursos administrativos. | É a condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo penal. Sem ele, não há crime material tributário. |
Impacto da Súmula Vinculante 24 na Persecução Penal
A Súmula Vinculante 24 possui efeitos diretos na instauração e prosseguimento da persecução penal, conforme detalhado na tabela a seguir:
Aspecto | Antes do Lançamento Definitivo do Tributo | Após o Lançamento Definitivo do Tributo |
Tipificação do Crime | Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária. | O crime pode ser tipificado e consumado. |
Justa Causa para Ação Penal | Falta justa causa para a ação penal. | Há justa causa para a ação penal, desde que presentes os demais requisitos. |
Instauração de Inquérito Policial | Juridicamente inviável para apurar crime material tributário. | Possível para apurar o crime, com base no crédito tributário constituído. |
Termo Inicial da Prescrição | A prescrição não corre, pois o crime não está consumado. | O prazo prescricional começa a contar a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. |
Extinção da Punibilidade | A satisfação do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. | A satisfação do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. |
Observações Importantes
- Aplicabilidade a fatos anteriores: A Súmula Vinculante 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição (publicada em 11/12/2009), pois apenas consolida a jurisprudência dominante do STF.
- Crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal:
- Outros delitos: Se a investigação envolver crimes não tributários (ex: lavagem de dinheiro, crimes contra a administração em geral) além do crime material tributário, a Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada, e a persecução penal pode ser iniciada antes do encerramento do processo administrativo-fiscal.
- Descaminho: O crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) é formal e não depende da constituição administrativa do débito fiscal para sua consumação ou para a abertura de processo-crime.
- Embaraço à fiscalização: A instauração de inquérito policial pode ser possível antes do encerramento do processo administrativo-fiscal se for imprescindível para viabilizar a fiscalização, como em casos de recusa em fornecer documentos.
- Crimes praticados por servidores públicos: A Súmula Vinculante 24 não se aplica a casos de crimes praticados por servidores públicos em detrimento da administração tributária, como solicitação/recebimento de vantagem indevida ou alteração de notas fiscais para simular crédito tributário, pois não se trata de mera supressão ou redução de tributo pelo contribuinte.
- Natureza tributária das contribuições à Previdência Social: As contribuições devidas à Previdência Social possuem natureza tributária. Portanto, a imputação penal por sonegação de contribuição previdenciária segue a mesma lógica dos crimes contra a ordem tributária, exigindo a constituição definitiva do crédito previdenciário.
- Extradição: Para fins de extradição por crimes de sonegação de impostos, exige-se a dupla tipicidade (o ato ser crime em ambos os estados), mas não a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário conforme as regras fazendárias brasileiras.