Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Súmula Vinculante 24 estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Conceito-ChaveDescriçãoImplicações
Crime Material Contra a Ordem Tributária (Art. 1º, I a IV, Lei 8.137/1990)Delitos que exigem um resultado naturalístico: a supressão ou redução de tributo. Exemplos: sonegação fiscal, fraude, conluio.A consumação desses crimes só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário.
Lançamento Definitivo do TributoÉ o ato administrativo final que torna o crédito tributário exigível e imutável após esgotados os recursos administrativos.É a condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo penal. Sem ele, não há crime material tributário.

Impacto da Súmula Vinculante 24 na Persecução Penal

A Súmula Vinculante 24 possui efeitos diretos na instauração e prosseguimento da persecução penal, conforme detalhado na tabela a seguir:

AspectoAntes do Lançamento Definitivo do TributoApós o Lançamento Definitivo do Tributo
Tipificação do CrimeNão se tipifica o crime material contra a ordem tributária.O crime pode ser tipificado e consumado.
Justa Causa para Ação PenalFalta justa causa para a ação penal.Há justa causa para a ação penal, desde que presentes os demais requisitos.
Instauração de Inquérito PolicialJuridicamente inviável para apurar crime material tributário.Possível para apurar o crime, com base no crédito tributário constituído.
Termo Inicial da PrescriçãoA prescrição não corre, pois o crime não está consumado.O prazo prescricional começa a contar a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Extinção da PunibilidadeA satisfação do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.A satisfação do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.

Observações Importantes

  • Aplicabilidade a fatos anteriores: A Súmula Vinculante 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição (publicada em 11/12/2009), pois apenas consolida a jurisprudência dominante do STF.
  • Crimes que independem de conclusão de processo administrativo-fiscal:
    • Outros delitos: Se a investigação envolver crimes não tributários (ex: lavagem de dinheiro, crimes contra a administração em geral) além do crime material tributário, a Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada, e a persecução penal pode ser iniciada antes do encerramento do processo administrativo-fiscal.
    • Descaminho: O crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) é formal e não depende da constituição administrativa do débito fiscal para sua consumação ou para a abertura de processo-crime.
    • Embaraço à fiscalização: A instauração de inquérito policial pode ser possível antes do encerramento do processo administrativo-fiscal se for imprescindível para viabilizar a fiscalização, como em casos de recusa em fornecer documentos.
    • Crimes praticados por servidores públicos: A Súmula Vinculante 24 não se aplica a casos de crimes praticados por servidores públicos em detrimento da administração tributária, como solicitação/recebimento de vantagem indevida ou alteração de notas fiscais para simular crédito tributário, pois não se trata de mera supressão ou redução de tributo pelo contribuinte.
  • Natureza tributária das contribuições à Previdência Social: As contribuições devidas à Previdência Social possuem natureza tributária. Portanto, a imputação penal por sonegação de contribuição previdenciária segue a mesma lógica dos crimes contra a ordem tributária, exigindo a constituição definitiva do crédito previdenciário.
  • Extradição: Para fins de extradição por crimes de sonegação de impostos, exige-se a dupla tipicidade (o ato ser crime em ambos os estados), mas não a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário conforme as regras fazendárias brasileiras.
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