Súmula Vinculante 27

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

A regra é clara: a competência para julgar causas entre um consumidor e uma operadora de telefonia é da Justiça Estadual.

Esta regra só é afastada se a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) participar do processo de uma das três maneiras específicas: como litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.

A Participação da ANATEL no Processo

A questão fundamental para definir a competência é se a ANATEL deve, por lei ou pela natureza da relação jurídica, fazer parte da ação. A jurisprudência do STF esclarece que, em disputas de consumo, a presença da agência não é obrigatória.

Tabela de Envolvimento da ANATEL e Competência Judicial

Papel Processual da ANATELAnálise do STFCompetência Judicial
Litisconsorte Passiva NecessáriaA lei não exige a participação da ANATEL nas ações entre consumidores e operadoras. A ANATEL não é parte direta da relação de consumo.Justiça Estadual
Assistente ou OpoenteA agência reguladora não manifestou, expressamente, interesse na solução dessas controvérsias. Não se identifica interesse jurídico ou econômico direto da ANATEL nesses casos.Justiça Estadual

Em resumo, como a ANATEL não se enquadra nessas condições em ações típicas de consumo, a competência permanece na Justiça Estadual.

Exemplos Práticos de Disputas e Onde Ajuizar a Ação

A tabela abaixo ilustra cenários comuns e a jurisdição correta, conforme os precedentes que fundamentaram a súmula.

Tabela de Competência por Tipo de Causa

Tipo de CausaPartes Envolvidas na ControvérsiaForo Competente
Cobrança de pulsos além da franquia.Consumidor e Concessionária.Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais).
Cobrança de tarifa de assinatura básica mensal.Consumidor e Concessionária.Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais).
Questões contratuais da relação de consumo.Consumidor e Concessionária.Justiça Estadual.
Discussão sobre o contrato de concessão entre ANATEL e a operadora.ANATEL e Concessionária.Justiça Federal (Por exclusão, pois a Súmula e os precedentes tratam da relação de consumo).

Principais Justificativas para a Competência Estadual

  • Foco na Relação de Consumo: A disputa judicial é sobre a relação entre o consumidor e a concessionária, e não sobre o contrato de concessão firmado entre a operadora e a ANATEL.
  • Impacto Indireto: Mesmo que a decisão possa, em tese, ter alguma repercussão econômica para o contrato de concessão, esse efeito é indireto e não torna obrigatória a inclusão da ANATEL no processo. O consumidor não possui relação jurídica direta com a agência reguladora.
  • Ausência de Lei: Não existe uma lei que obrigue a formação de litisconsórcio com a ANATEL nesses casos.

Dicas e Observações Adicionais

  • Juizados Especiais: As causas sobre cobrança de tarifas, como a de assinatura básica, são consideradas unicamente de direito e não possuem complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais (antigos “Tribunais de Pequenas Causas”).
  • Legislação Aplicável: A discussão geralmente se resolve com base na legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990).