A regra é clara: a competência para julgar causas entre um consumidor e uma operadora de telefonia é da Justiça Estadual.
Esta regra só é afastada se a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) participar do processo de uma das três maneiras específicas: como litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.
A Participação da ANATEL no Processo
A questão fundamental para definir a competência é se a ANATEL deve, por lei ou pela natureza da relação jurídica, fazer parte da ação. A jurisprudência do STF esclarece que, em disputas de consumo, a presença da agência não é obrigatória.
Tabela de Envolvimento da ANATEL e Competência Judicial
Papel Processual da ANATEL | Análise do STF | Competência Judicial |
Litisconsorte Passiva Necessária | A lei não exige a participação da ANATEL nas ações entre consumidores e operadoras. A ANATEL não é parte direta da relação de consumo. | Justiça Estadual |
Assistente ou Opoente | A agência reguladora não manifestou, expressamente, interesse na solução dessas controvérsias. Não se identifica interesse jurídico ou econômico direto da ANATEL nesses casos. | Justiça Estadual |
Em resumo, como a ANATEL não se enquadra nessas condições em ações típicas de consumo, a competência permanece na Justiça Estadual.
Exemplos Práticos de Disputas e Onde Ajuizar a Ação
A tabela abaixo ilustra cenários comuns e a jurisdição correta, conforme os precedentes que fundamentaram a súmula.
Tabela de Competência por Tipo de Causa
Tipo de Causa | Partes Envolvidas na Controvérsia | Foro Competente |
Cobrança de pulsos além da franquia. | Consumidor e Concessionária. | Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais). |
Cobrança de tarifa de assinatura básica mensal. | Consumidor e Concessionária. | Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais). |
Questões contratuais da relação de consumo. | Consumidor e Concessionária. | Justiça Estadual. |
Discussão sobre o contrato de concessão entre ANATEL e a operadora. | ANATEL e Concessionária. | Justiça Federal (Por exclusão, pois a Súmula e os precedentes tratam da relação de consumo). |
Principais Justificativas para a Competência Estadual
- Foco na Relação de Consumo: A disputa judicial é sobre a relação entre o consumidor e a concessionária, e não sobre o contrato de concessão firmado entre a operadora e a ANATEL.
- Impacto Indireto: Mesmo que a decisão possa, em tese, ter alguma repercussão econômica para o contrato de concessão, esse efeito é indireto e não torna obrigatória a inclusão da ANATEL no processo. O consumidor não possui relação jurídica direta com a agência reguladora.
- Ausência de Lei: Não existe uma lei que obrigue a formação de litisconsórcio com a ANATEL nesses casos.
Dicas e Observações Adicionais
- Juizados Especiais: As causas sobre cobrança de tarifas, como a de assinatura básica, são consideradas unicamente de direito e não possuem complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais (antigos “Tribunais de Pequenas Causas”).
- Legislação Aplicável: A discussão geralmente se resolve com base na legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990).