Súmula Vinculante 31

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

A Regra Geral: A Não Incidência do ISS

O princípio fundamental estabelecido pela Súmula Vinculante 31 é que a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS. A lógica por trás dessa regra é a distinção entre uma “obrigação de dar” (entregar um bem) e uma “obrigação de fazer” (prestar um serviço). O ISS, por sua natureza, só pode incidir sobre a prestação de serviços, que se enquadra na “obrigação de fazer”.

  • Inconstitucionalidade: É inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operações de locação de bens móveis.
  • Fundamento: A locação é uma “obrigação de dar” ou “entregar”, enquanto o ISS tributa “obrigações de fazer”.
  • Conceito de Direito Privado: A legislação tributária municipal não pode alterar a definição de “serviço” para abranger a locação de bens móveis, devendo respeitar os conceitos do Direito Privado.

Contratos Mistos: Locação com Prestação de Serviços

Uma situação comum e que gera dúvidas é a dos contratos mistos, que envolvem tanto a locação de um bem móvel quanto a prestação de um serviço. Nesses casos, a Súmula Vinculante 31 não impede a cobrança do ISS, mas a incidência do imposto se restringe exclusivamente à parcela referente ao serviço.

  • Incidência Parcial: Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide apenas sobre o serviço.
  • Exigência de Separação: A Súmula só se aplica de forma direta a contratos complexos se a locação do bem móvel estiver claramente separada da prestação de serviços, seja no objeto do contrato ou no valor financeiro detalhado.
  • Base de Cálculo: É necessário adequar a base de cálculo do ISS para que ela reflita apenas o valor econômico do serviço prestado, sem incluir os valores da locação.
  • Análise do Caso Concreto: A possibilidade de separar (cindir) o valor da locação do valor do serviço depende da análise das provas e fatos do processo principal, não sendo matéria para uma Reclamação Constitucional. Um exemplo é a locação de equipamentos audiovisuais com a disponibilização de operadores, onde o juízo pode entender que as atividades não são separadas.

Tabela de Cenários de Incidência do ISS

CenárioIncide ISS?Fundamentação
Locação Pura de Bens MóveisNãoA operação é uma “obrigação de dar”, não de “fazer”. Aplicação direta da Súmula Vinculante 31.
Locação de Veículos (sem motorista)NãoConsubstancia uma obrigação de dar ou entregar, não sendo tributável pelo ISS.
Locação de Filmes, Videoteipes e Cartuchos para VideogamesNãoConsiderado locação de bem móvel, seguindo a regra da Súmula Vinculante 31.
Contrato Misto (Ex: Locação de andaimes com montagem)Sim, apenas sobre o serviçoO ISS incide sobre a prestação do serviço (montagem), mas não sobre a locação do bem (andaime). A base de cálculo deve ser ajustada.
Planos de SaúdeSimO STF entende que operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço, sujeita ao ISS (Tema 581).
Cessão de Direito de Uso de Marcas e SinaisSimNão é considerado locação de bem móvel, mas um serviço autônomo previsto na lista da LC 116/2003 (item 3.02).
Sublocação de Espaços PublicitáriosNãoO STF já entendeu que a sublocação de espaços para veiculação de propaganda se assemelha à locação de bem móvel, aplicando-se a mesma lógica da Súmula Vinculante 31.

Legislação e Evolução da Jurisprudência

  • LC 116/2003: Esta Lei Complementar buscou ampliar a lista de serviços tributáveis pelo ISS. A tentativa de incluir o item “3.01 – Locação de bens móveis” na lista foi vetada justamente com base na jurisprudência consolidada do STF.
  • Superação da Súmula (Overruling): O argumento de que a Súmula Vinculante 31 estaria superada, seja pela LC 116/2003 ou por decisões mais recentes (como as sobre leasing financeiro), tem sido consistentemente rejeitado pelo STF. A Corte mantém o entendimento de que não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
  • Conceito Amplo de Serviço: Embora o STF tenha sinalizado um conceito mais amplo de “serviço” em alguns julgamentos, como os de leasing (RE 547.245) e planos de saúde (RE 651.703) , a regra específica para a locação pura de bens móveis permanece inalterada.