A Regra Geral: A Não Incidência do ISS
O princípio fundamental estabelecido pela Súmula Vinculante 31 é que a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS. A lógica por trás dessa regra é a distinção entre uma “obrigação de dar” (entregar um bem) e uma “obrigação de fazer” (prestar um serviço). O ISS, por sua natureza, só pode incidir sobre a prestação de serviços, que se enquadra na “obrigação de fazer”.
- Inconstitucionalidade: É inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operações de locação de bens móveis.
- Fundamento: A locação é uma “obrigação de dar” ou “entregar”, enquanto o ISS tributa “obrigações de fazer”.
- Conceito de Direito Privado: A legislação tributária municipal não pode alterar a definição de “serviço” para abranger a locação de bens móveis, devendo respeitar os conceitos do Direito Privado.
Contratos Mistos: Locação com Prestação de Serviços
Uma situação comum e que gera dúvidas é a dos contratos mistos, que envolvem tanto a locação de um bem móvel quanto a prestação de um serviço. Nesses casos, a Súmula Vinculante 31 não impede a cobrança do ISS, mas a incidência do imposto se restringe exclusivamente à parcela referente ao serviço.
- Incidência Parcial: Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide apenas sobre o serviço.
- Exigência de Separação: A Súmula só se aplica de forma direta a contratos complexos se a locação do bem móvel estiver claramente separada da prestação de serviços, seja no objeto do contrato ou no valor financeiro detalhado.
- Base de Cálculo: É necessário adequar a base de cálculo do ISS para que ela reflita apenas o valor econômico do serviço prestado, sem incluir os valores da locação.
- Análise do Caso Concreto: A possibilidade de separar (cindir) o valor da locação do valor do serviço depende da análise das provas e fatos do processo principal, não sendo matéria para uma Reclamação Constitucional. Um exemplo é a locação de equipamentos audiovisuais com a disponibilização de operadores, onde o juízo pode entender que as atividades não são separadas.
Tabela de Cenários de Incidência do ISS
Cenário | Incide ISS? | Fundamentação |
Locação Pura de Bens Móveis | Não | A operação é uma “obrigação de dar”, não de “fazer”. Aplicação direta da Súmula Vinculante 31. |
Locação de Veículos (sem motorista) | Não | Consubstancia uma obrigação de dar ou entregar, não sendo tributável pelo ISS. |
Locação de Filmes, Videoteipes e Cartuchos para Videogames | Não | Considerado locação de bem móvel, seguindo a regra da Súmula Vinculante 31. |
Contrato Misto (Ex: Locação de andaimes com montagem) | Sim, apenas sobre o serviço | O ISS incide sobre a prestação do serviço (montagem), mas não sobre a locação do bem (andaime). A base de cálculo deve ser ajustada. |
Planos de Saúde | Sim | O STF entende que operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço, sujeita ao ISS (Tema 581). |
Cessão de Direito de Uso de Marcas e Sinais | Sim | Não é considerado locação de bem móvel, mas um serviço autônomo previsto na lista da LC 116/2003 (item 3.02). |
Sublocação de Espaços Publicitários | Não | O STF já entendeu que a sublocação de espaços para veiculação de propaganda se assemelha à locação de bem móvel, aplicando-se a mesma lógica da Súmula Vinculante 31. |
Legislação e Evolução da Jurisprudência
- LC 116/2003: Esta Lei Complementar buscou ampliar a lista de serviços tributáveis pelo ISS. A tentativa de incluir o item “3.01 – Locação de bens móveis” na lista foi vetada justamente com base na jurisprudência consolidada do STF.
- Superação da Súmula (Overruling): O argumento de que a Súmula Vinculante 31 estaria superada, seja pela LC 116/2003 ou por decisões mais recentes (como as sobre leasing financeiro), tem sido consistentemente rejeitado pelo STF. A Corte mantém o entendimento de que não incide ISS sobre a locação de bens móveis.
- Conceito Amplo de Serviço: Embora o STF tenha sinalizado um conceito mais amplo de “serviço” em alguns julgamentos, como os de leasing (RE 547.245) e planos de saúde (RE 651.703) , a regra específica para a locação pura de bens móveis permanece inalterada.