A Súmula estabelece que a decisão judicial que aprova (homologa) um acordo de transação penal não tem o efeito de “coisa julgada material”. Na prática, isso significa que, se o acusado descumprir os termos do acordo, o processo pode ser reaberto. O Ministério Público (MP) readquire o direito de dar continuidade à persecução penal, seja oferecendo uma denúncia formal ou requisitando a abertura de um inquérito policial.
A Transação Penal (Art. 76 da Lei 9.099/1995)
A transação penal é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
- Natureza do Acordo: É um ato consensual.
- Sentença Judicial: O papel do juiz é apenas validar o acordo (sentença meramente homologatória), sem analisar ou julgar a responsabilidade criminal do acusado.
- Consequências: Os efeitos para o acusado são exclusivamente aqueles definidos no termo de acordo. Importante destacar que a transação penal não gera os efeitos de uma condenação criminal, como os previstos no art. 91 do Código Penal.
Tabela de Consequências da Transação Penal
Situação | Descumprimento das Cláusulas do Acordo | Cumprimento Integral das Cláusulas do Acordo |
Efeito Jurídico | A homologação não faz coisa julgada material. | O acordo é finalizado. Não resulta em uma sentença penal condenatória. |
Situação Processual | Retorna-se ao estado anterior ao acordo (status quo ante). | A punibilidade do agente é extinta. |
Ação do Ministério Público | Pode oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial. | O caso é arquivado. Não há mais ação a ser tomada. |
Resultado para o Acusado | A persecução penal tem continuidade, e o acusado poderá ser processado pelo crime. | O acusado não sofrerá as consequências jurídicas extrapenais de uma condenação (previstas no art. 91 do Código Penal). |
Entendimentos Fundamentais
- Retomada da Persecução: A possibilidade de o MP retomar o processo após o descumprimento do acordo é constitucional e não fere o devido processo legal, a ampla defesa ou o contraditório.
- Garantia de Defesa: A reabertura do processo, na verdade, garante que o acusado tenha a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, com todos os recursos inerentes a ele.
- Distinção Importante: O que a Súmula permite é a retomada do processo. Ela não permite a conversão automática das cláusulas descumpridas em pena privativa de liberdade.
Limites de Aplicação da Súmula Vinculante 35
A jurisprudência do STF também esclarece o que não está no escopo da Súmula Vinculante 35. O enunciado não se aplica a discussões sobre:
- Cumprimento Parcial: A Súmula não trata dos efeitos jurídicos do cumprimento parcial do acordo.
- Detração Penal: Não aborda a possibilidade de que as cláusulas já cumpridas possam ser descontadas (detração) de uma eventual pena futura.
- Desnecessidade da Persecução: A Súmula não impede que um juiz, analisando um caso concreto, considere a persecução penal desnecessária. Isso ocorreu em casos relacionados ao porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), em que o comparecimento do autor a uma audiência de advertência foi considerado sanção suficiente, afastando o interesse processual para uma denúncia.