Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A Súmula estabelece que a decisão judicial que aprova (homologa) um acordo de transação penal não tem o efeito de “coisa julgada material”. Na prática, isso significa que, se o acusado descumprir os termos do acordo, o processo pode ser reaberto. O Ministério Público (MP) readquire o direito de dar continuidade à persecução penal, seja oferecendo uma denúncia formal ou requisitando a abertura de um inquérito policial.

A Transação Penal (Art. 76 da Lei 9.099/1995)

A transação penal é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

  • Natureza do Acordo: É um ato consensual.
  • Sentença Judicial: O papel do juiz é apenas validar o acordo (sentença meramente homologatória), sem analisar ou julgar a responsabilidade criminal do acusado.
  • Consequências: Os efeitos para o acusado são exclusivamente aqueles definidos no termo de acordo. Importante destacar que a transação penal não gera os efeitos de uma condenação criminal, como os previstos no art. 91 do Código Penal.

Tabela de Consequências da Transação Penal

SituaçãoDescumprimento das Cláusulas do AcordoCumprimento Integral das Cláusulas do Acordo
Efeito JurídicoA homologação não faz coisa julgada material.O acordo é finalizado. Não resulta em uma sentença penal condenatória.
Situação ProcessualRetorna-se ao estado anterior ao acordo (status quo ante).A punibilidade do agente é extinta.
Ação do Ministério PúblicoPode oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial.O caso é arquivado. Não há mais ação a ser tomada.
Resultado para o AcusadoA persecução penal tem continuidade, e o acusado poderá ser processado pelo crime.O acusado não sofrerá as consequências jurídicas extrapenais de uma condenação (previstas no art. 91 do Código Penal).

Entendimentos Fundamentais

  • Retomada da Persecução: A possibilidade de o MP retomar o processo após o descumprimento do acordo é constitucional e não fere o devido processo legal, a ampla defesa ou o contraditório.
  • Garantia de Defesa: A reabertura do processo, na verdade, garante que o acusado tenha a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, com todos os recursos inerentes a ele.
  • Distinção Importante: O que a Súmula permite é a retomada do processo. Ela não permite a conversão automática das cláusulas descumpridas em pena privativa de liberdade.

Limites de Aplicação da Súmula Vinculante 35

A jurisprudência do STF também esclarece o que não está no escopo da Súmula Vinculante 35. O enunciado não se aplica a discussões sobre:

  • Cumprimento Parcial: A Súmula não trata dos efeitos jurídicos do cumprimento parcial do acordo.
  • Detração Penal: Não aborda a possibilidade de que as cláusulas já cumpridas possam ser descontadas (detração) de uma eventual pena futura.
  • Desnecessidade da Persecução: A Súmula não impede que um juiz, analisando um caso concreto, considere a persecução penal desnecessária. Isso ocorreu em casos relacionados ao porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), em que o comparecimento do autor a uma audiência de advertência foi considerado sanção suficiente, afastando o interesse processual para uma denúncia.
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