Súmula Vinculante 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A Regra Central: Por que a Taxa é Inconstitucional?

A decisão do STF baseia-se na natureza do serviço de iluminação pública. A Corte entende que se trata de um serviço geral e indivisível.

  • Geral (Inespecífico): Beneficia toda a comunidade, e não um cidadão específico.
  • Indivisível: Não é possível medir exatamente quanto cada pessoa utiliza ou se beneficia do serviço.

A Constituição Federal, em seu artigo 145, II, determina que as taxas só podem ser cobradas por serviços públicos específicos e divisíveis. Como a iluminação pública não se encaixa nesses critérios, sua cobrança via taxa é inconstitucional. Serviços de natureza geral devem ser custeados pela arrecadação de impostos.

CaracterísticaTaxaImposto
FinalidadeRemunerar um serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.Custear despesas gerais do Estado, incluindo serviços universais e indivisíveis.
VinculaçãoExige uma contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.Não possui vinculação com uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Aplicação (Exemplos do Texto)Inconstitucional para Iluminação Pública e Segurança Pública.Forma correta de custeio para Iluminação Pública e Segurança Pública.

A Alternativa Constitucional: COSIP

Para viabilizar o custeio do serviço, o STF validou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

A COSIP é considerada um tributo de caráter sui generis (de natureza única), que não se confunde com taxa nem com imposto.

AtributoTaxa de Iluminação PúblicaContribuição (COSIP)
Status JurídicoInconstitucionalConstitucional
Natureza JurídicaTaxaTributo sui generis
Exigência de ContraprestaçãoRequer serviço individualizado (o que não ocorre).Não exige contraprestação individualizada de um serviço.
Destinação da ReceitaVinculada ao serviço.Receita destinada a uma finalidade específica (o custeio da iluminação).
Princípios AtendidosIsonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade.

Extensão a Outros Serviços: O Caso da Segurança Pública

O mesmo raciocínio aplicado à iluminação pública é utilizado pela jurisprudência do STF para o serviço de segurança pública. Por ser uma atividade estatal geral e indivisível, que beneficia toda a coletividade, ela também deve ser remunerada por impostos, e não por taxas.

O STF já declarou inconstitucional a cobrança de taxas para:

  • Atividade de segurança para eventos específicos.
  • Serviço ou atividade policial militar.

Precedentes Judiciais Relevantes

As decisões abaixo foram fundamentais para a consolidação deste entendimento.

PrecedenteTese Principal
RE 573.675 (Tema 44)– Definiu a tese de repercussão geral de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
– Considerou a COSIP um tributo sui generis constitucional, que não ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
ADI 1.942– Reafirmou que a segurança pública é um serviço geral e indivisível, a ser remunerado por imposto.
– Declarou inconstitucional a cobrança de taxa por “serviço ou atividade policial militar”.
AI 463.910 AgR– Destacou que taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais com utilidades inespecíficas e indivisíveis.
RE 739.311 AgR– Consolidou que a cobrança de taxa de segurança de instituição financeira é inconstitucional, pois o benefício da segurança é dirigido a toda a coletividade.