A Regra Central: Por que a Taxa é Inconstitucional?
A decisão do STF baseia-se na natureza do serviço de iluminação pública. A Corte entende que se trata de um serviço geral e indivisível.
- Geral (Inespecífico): Beneficia toda a comunidade, e não um cidadão específico.
- Indivisível: Não é possível medir exatamente quanto cada pessoa utiliza ou se beneficia do serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 145, II, determina que as taxas só podem ser cobradas por serviços públicos específicos e divisíveis. Como a iluminação pública não se encaixa nesses critérios, sua cobrança via taxa é inconstitucional. Serviços de natureza geral devem ser custeados pela arrecadação de impostos.
Característica | Taxa | Imposto |
Finalidade | Remunerar um serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte. | Custear despesas gerais do Estado, incluindo serviços universais e indivisíveis. |
Vinculação | Exige uma contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. | Não possui vinculação com uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. |
Aplicação (Exemplos do Texto) | Inconstitucional para Iluminação Pública e Segurança Pública. | Forma correta de custeio para Iluminação Pública e Segurança Pública. |
A Alternativa Constitucional: COSIP
Para viabilizar o custeio do serviço, o STF validou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
A COSIP é considerada um tributo de caráter sui generis (de natureza única), que não se confunde com taxa nem com imposto.
Atributo | Taxa de Iluminação Pública | Contribuição (COSIP) |
Status Jurídico | Inconstitucional | Constitucional |
Natureza Jurídica | Taxa | Tributo sui generis |
Exigência de Contraprestação | Requer serviço individualizado (o que não ocorre). | Não exige contraprestação individualizada de um serviço. |
Destinação da Receita | Vinculada ao serviço. | Receita destinada a uma finalidade específica (o custeio da iluminação). |
Princípios Atendidos | – | Isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade. |
Extensão a Outros Serviços: O Caso da Segurança Pública
O mesmo raciocínio aplicado à iluminação pública é utilizado pela jurisprudência do STF para o serviço de segurança pública. Por ser uma atividade estatal geral e indivisível, que beneficia toda a coletividade, ela também deve ser remunerada por impostos, e não por taxas.
O STF já declarou inconstitucional a cobrança de taxas para:
- Atividade de segurança para eventos específicos.
- Serviço ou atividade policial militar.
Precedentes Judiciais Relevantes
As decisões abaixo foram fundamentais para a consolidação deste entendimento.
Precedente | Tese Principal |
RE 573.675 (Tema 44) | – Definiu a tese de repercussão geral de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. – Considerou a COSIP um tributo sui generis constitucional, que não ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. |
ADI 1.942 | – Reafirmou que a segurança pública é um serviço geral e indivisível, a ser remunerado por imposto. – Declarou inconstitucional a cobrança de taxa por “serviço ou atividade policial militar”. |
AI 463.910 AgR | – Destacou que taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais com utilidades inespecíficas e indivisíveis. |
RE 739.311 AgR | – Consolidou que a cobrança de taxa de segurança de instituição financeira é inconstitucional, pois o benefício da segurança é dirigido a toda a coletividade. |