A Súmula Vinculante 53 estabelece que a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias está limitada às verbas pagas em decorrência de suas próprias decisões condenatórias ou acordos homologados.
A Regra Central da Competência
O ponto fundamental para definir a competência é a existência de um título executivo judicial gerado na própria Justiça do Trabalho, que determine o pagamento de verbas de natureza salarial.
Situação | Competência para Executar a Contribuição Previdenciária | Justificativa |
Sentença com condenação ao pagamento de verbas salariais. | Justiça do Trabalho | A sentença que condena ao pagamento de salários é o título executivo que fundamenta a cobrança da contribuição social. |
Acordo homologado na Justiça do Trabalho que inclua o pagamento de verbas salariais. | Justiça do Trabalho | O acordo homologado tem força de decisão judicial e, ao prever o pagamento de verbas remuneratórias, autoriza a execução da contribuição previdenciária correspondente. |
Sentença que apenas reconhece o vínculo empregatício, sem condenação ao pagamento de salários. | Justiça Comum / Secretaria da Receita Federal | Uma decisão puramente declaratória não constitui título executivo para a cobrança das contribuições. Falta o requisito primordial da execução: um título que represente a dívida. |
Cenários Práticos e a Aplicação da Súmula
A análise de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ajuda a ilustrar as fronteiras da aplicação da Súmula Vinculante 53.
Cenário Específico | A Justiça do Trabalho pode executar a contribuição? | Fundamentação (Conforme jurisprudência do STF) |
Acordo prevê apenas o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas indenizatórias. | Não | Por não haver condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, não há crédito previdenciário a ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho. |
Sentença reconhece o pagamento de comissões (verba salarial), mas não há condenação a um novo pagamento (pois já eram pagas). A sentença, no entanto, condena o empregador ao recolhimento dos encargos previdenciários sobre essas comissões. | Sim | A execução é permitida porque a decisão trabalhista efetivamente discutiu a natureza salarial das comissões e condenou ao recolhimento dos encargos previdenciários, o que se enquadra na competência da Justiça do Trabalho. |
A União (representando o INSS) recorre para que a Justiça do Trabalho execute as contribuições de todo o período do vínculo empregatício reconhecido, mesmo que a condenação tenha sido sobre parcelas específicas. | Não | A competência da Justiça do Trabalho alcança somente a execução das contribuições sobre o objeto da condenação, não sobre todo o período do vínculo reconhecido. A execução de contribuições sobre salários não mencionados na condenação não é abrangida pela competência trabalhista. |
Discussão sobre qual o termo inicial (data de início) para a incidência de juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias. | Não se aplica a Súmula | A Súmula Vinculante 53 trata da competência para a execução. Questões incidentais, como o cálculo de juros e correção, não estão diretamente relacionadas à tese firmada na Súmula e no Tema 36 da Repercussão Geral. |
Pontos-Chave a Observar
- Necessidade de Título Executivo: A atuação da Justiça do Trabalho depende da existência de um título executivo (sentença condenatória ou acordo homologado) que determine o pagamento de verbas de natureza salarial.
- Limite da Execução: A execução está restrita às contribuições incidentes sobre os valores especificados na condenação ou no acordo. Não se pode ampliar a cobrança para todo o período do contrato de trabalho, caso este não tenha sido integralmente objeto da condenação pecuniária.
- Natureza da Verba: A incidência da contribuição previdenciária e, consequentemente, a competência para a execução, dependem da natureza da verba paga. Se a verba for indenizatória, não há contribuição a ser executada pela Justiça do Trabalho.