Súmula Vinculante 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

A Súmula Vinculante 53 estabelece que a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias está limitada às verbas pagas em decorrência de suas próprias decisões condenatórias ou acordos homologados.

A Regra Central da Competência

O ponto fundamental para definir a competência é a existência de um título executivo judicial gerado na própria Justiça do Trabalho, que determine o pagamento de verbas de natureza salarial.

SituaçãoCompetência para Executar a Contribuição PrevidenciáriaJustificativa
Sentença com condenação ao pagamento de verbas salariais.Justiça do TrabalhoA sentença que condena ao pagamento de salários é o título executivo que fundamenta a cobrança da contribuição social.
Acordo homologado na Justiça do Trabalho que inclua o pagamento de verbas salariais.Justiça do TrabalhoO acordo homologado tem força de decisão judicial e, ao prever o pagamento de verbas remuneratórias, autoriza a execução da contribuição previdenciária correspondente.
Sentença que apenas reconhece o vínculo empregatício, sem condenação ao pagamento de salários.Justiça Comum / Secretaria da Receita FederalUma decisão puramente declaratória não constitui título executivo para a cobrança das contribuições. Falta o requisito primordial da execução: um título que represente a dívida.

Cenários Práticos e a Aplicação da Súmula

A análise de casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ajuda a ilustrar as fronteiras da aplicação da Súmula Vinculante 53.

Cenário EspecíficoA Justiça do Trabalho pode executar a contribuição?Fundamentação (Conforme jurisprudência do STF)
Acordo prevê apenas o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas indenizatórias.NãoPor não haver condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, não há crédito previdenciário a ser executado de ofício pela Justiça do Trabalho.
Sentença reconhece o pagamento de comissões (verba salarial), mas não há condenação a um novo pagamento (pois já eram pagas). A sentença, no entanto, condena o empregador ao recolhimento dos encargos previdenciários sobre essas comissões.SimA execução é permitida porque a decisão trabalhista efetivamente discutiu a natureza salarial das comissões e condenou ao recolhimento dos encargos previdenciários, o que se enquadra na competência da Justiça do Trabalho.
A União (representando o INSS) recorre para que a Justiça do Trabalho execute as contribuições de todo o período do vínculo empregatício reconhecido, mesmo que a condenação tenha sido sobre parcelas específicas.NãoA competência da Justiça do Trabalho alcança somente a execução das contribuições sobre o objeto da condenação, não sobre todo o período do vínculo reconhecido. A execução de contribuições sobre salários não mencionados na condenação não é abrangida pela competência trabalhista.
Discussão sobre qual o termo inicial (data de início) para a incidência de juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias.Não se aplica a SúmulaA Súmula Vinculante 53 trata da competência para a execução. Questões incidentais, como o cálculo de juros e correção, não estão diretamente relacionadas à tese firmada na Súmula e no Tema 36 da Repercussão Geral.

Pontos-Chave a Observar

  • Necessidade de Título Executivo: A atuação da Justiça do Trabalho depende da existência de um título executivo (sentença condenatória ou acordo homologado) que determine o pagamento de verbas de natureza salarial.
  • Limite da Execução: A execução está restrita às contribuições incidentes sobre os valores especificados na condenação ou no acordo. Não se pode ampliar a cobrança para todo o período do contrato de trabalho, caso este não tenha sido integralmente objeto da condenação pecuniária.
  • Natureza da Verba: A incidência da contribuição previdenciária e, consequentemente, a competência para a execução, dependem da natureza da verba paga. Se a verba for indenizatória, não há contribuição a ser executada pela Justiça do Trabalho.
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