Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 0001301-67.2017.4.01.3606/MT – VIGENTE

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, todos do Estado de Mato Grosso.Decisão Judicial Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, residentes nos municípios de abrangência.Abrangência Restrita às seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, todos do Estado de Mato Grosso/MT.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de novembro de 2018.Comprovação de Endereço Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas abrangidas pelos municípios citados na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos.b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas abrangidas por esta decisão a partir de 14 anos de idade, observada a carência mínima. O período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção será exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.

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